Processo 0010702-25.2025.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010702-25.2025.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
22/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010702-25.2025.5.03.0097 AUTOR: MARCIO GONCALVES DIAS RÉU: ARCON ENGENHARIA DE CLIMATIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b52a783 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO MÁRCIO GONCALVES DIAS ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ARCON ENGENHARIA DE CLIMATIZAÇÃO LTDA e BECTON DICKINSON INDUSTRIAS CIRÚGICAS LTDA, alegando, em síntese, que foi contratado pela 1ª reclamada, para trabalhar em benefício da 2ª reclamada; que foi contratado em 03/10/2016 para exercer a função de eletricista de força e controle III; que foi dispensado em 27/02/2025; que foi contratado em Ipatinga/MG, mas transferido para outras cidades, vindo a se instalar provisoriamente em: Rio de Janeiro, Pará, Espírito Santo e Bahia; que após o encerramento das obras retornava para Ipatinga/MG, fazendo jus ao adicional de transferência; que até 2023 trabalhou 1 semana em Ipatinga e, as demais, viajando, de 07h00 às 22h00, de segunda a sexta-feira, 07h00 às 17h00 aos sábados e em 2 domingos por mês, das 07h00 às 15h00; que tinha 15 minutos de intervalo quando não estava em Ipatinga; que de 2023 até o final do contrato laborou em Ipatinga e viajou esporadicamente, das 07h00 às 19h20h de segunda a quinta e, até as 16h00, às sextas, com 15 minutos de intervalo, quando não estava em Ipatinga; que o tempo despendido nas viagens configura tempo de serviço, que não foi recebido; que trabalhava em feriados. Assim, pleiteia diferenças de horas extras, horas extras intervalares e DSR e feriados em dobro. Afirma, ainda, que no ano de 2022, sofreu acidente típico de trabalho enquanto executava suas atividades, nas dependências da 2ª reclamada; que realizava desmontagem de condensadora de ar condicionado sobre um andaime; que, durante a operação, uma peça muito pesada escapou das mãos de seu colega de equipe, que não conseguiu sustentar o peso do equipamento, vindo a cair sobre seu joelho; que o supervisor o encaminhou ao container da área administrativa e, depois, para o alojamento; que não foi emitida CAT; que no dia seguinte retornou para Ipatinga e procurou atendimento médico por conta própria; que exames demonstraram lesões significativas no joelho; que em junho/2022 foi submetido à primeira cirurgia, em decorrência do acidente, ficando afastado de suas atividades; que fez fisioterapia mas, diante do agravamento do quadro clínico, foi preciso nova intervenção cirúrgica; que faz jus a indenizações por danos morais e materiais em razão do acidente. Por fim, pleiteia indenização por danos morais, sob o argumento de que foi profundamente ofendido enquanto prestava serviços na Usina de Tubarão, pois foi alvo de comentário quando se ausentou para realizar exame no joelho; que durante o DDS, ao notar sua ausência, a colaboradora Jessica disse “O Marcinho foi fazer ressonância novamente? Ele poderia amputar o joelho e jogar no lixo”; que o constrangimento foi agravado pelo fato de que o filho do reclamante presenciou a situação, pois também trabalhava na obra; que pouco tempo depois foi dispensado. Formula os pedidos de ID. a00534d - Pág. 19/20, dando à causa o valor de R$ 525.662,06 e juntando documentos. Em audiência, inconciliadas as partes, foi recebida defesa escrita, com documentos. Em contestação (ID. 58f4dae), a 1ª reclamada suscitou a prescrição quinquenal e arguiu…

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