Processo 0010702-28.2023.5.03.0054

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010702-28.2023.5.03.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0010702-28.2023.5.03.0054 RECORRENTE: RENATO DE FARIA SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: GERDAU ACOMINAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b07821e proferida nos autos. ROT 0010702-28.2023.5.03.0054 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GERDAU ACOMINAS S/A ANTONIO CHAVES ABDALLA (MG66493) MATHEUS MENEZES ROCHA (MG129328) RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) Recorrente:   Advogado(s):   2. RENATO DE FARIA SOUZA BRAULIO DE ALMEIDA PEREIRA PAIVA (MG144149) JOHNNY RAPHAEL GONCALVES CARVALHO (MG153853) MARJARA ALVES TAVARES DE SOUZA (MG178885) MARJORIE ALVES TAVARES DE SOUZA (MG173871) Recorrido:   FELIPE GUIMARAES DE SOUZA Recorrido:   Advogado(s):   RENATO DE FARIA SOUZA BRAULIO DE ALMEIDA PEREIRA PAIVA (MG144149) JOHNNY RAPHAEL GONCALVES CARVALHO (MG153853) MARJARA ALVES TAVARES DE SOUZA (MG178885) MARJORIE ALVES TAVARES DE SOUZA (MG173871) Recorrido:   Advogado(s):   GERDAU ACOMINAS S/A ANTONIO CHAVES ABDALLA (MG66493) MATHEUS MENEZES ROCHA (MG129328) RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835)   RECURSO DE: GERDAU ACOMINAS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id ce881f7; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id c2d0dbe). Regular a representação processual (Id 59c5f01, ffc0c18, ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 33767d5: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 33767d5: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a8217a6: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id d1ec73c; Condenação no acórdão, id 0011ff4: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id 0011ff4: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 34bb8c6: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho…

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