Processo 0010702-30.2026.5.03.0084
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATSum 0010702-30.2026.5.03.0084 AUTOR: JAMIL ELIU MAZLOM RÉU: BIOENERGETICA VALE DO PARACATU SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64bc3e3 proferida nos autos. SENTENÇA I – Relatório Trata-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (CLT, artigo 852-A). Dispensado, pois, o relatório (CLT, artigo 852-I). II – Fundamentação - Questão de ordem A presente sentença se referirá ao número de folhas do processo, devendo ser verificada a ordem crescente do arquivo integral em formato PDF do feito. - Ilegitimidade passiva A pertinência subjetiva da ação é verificada no plano abstrato das alegações contidas na petição inicial, consoante Teoria da Asserção. Tendo a parte autora apontado a 1ª ré como responsável pelas pretensões deduzidas, legitimada está para figurar no polo passivo desta ação. A existência ou não de responsabilidade da 1ª ré é matéria afeta ao mérito, não guardando qualquer pertinência com as condições da ação. Rejeito a preliminar. - Multas do art. 477 da CLT A reclamada não comprovou o pagamento das parcelas rescisórias dentro do prazo legal de 10 dias. Acrescento que a tese defensiva de que teria feito um depósito, em quantia superior à que seria devida, para acertar as verbas rescisórias, não a socorre, diante da proibição do pagamento de salário complessivo, pois não há nenhuma discriminação realizada pela reclamada e nenhum comprovante de pagamento contemplando as parcelas rescisórias devidas. Dessarte, procede o pedido de aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT. - Folga de campo – Indenização – Multa convencional Alega o autor que, conforme previsto na CCT da categoria, o empregado que presta serviços fora de seu domicílio tem direito a 3 (três) dias de folga, remunerados, a cada 60 (sessenta) dias trabalhados; que o autor permaneceu por 90 dias em atividade fora do local de seu domicílio, fazendo jus, portanto, ao benefício. Ademais, tendo a ré violado a norma acima citada, requer o pagamento da multa convencional prevista na cláusula sexagésima. Pois bem. A cláusula vigésima sétima da CCT da categoria (f. 48) assegura que a empresa concederá 03 dias de folga, a cada 60 dias, aos empregados com residência distante a mais de 300km da obra. A reclamada aduz que a transferência via Pix (f. 65) engloba o pagamento da folga. Entretanto, conforme exposto alhures, tal comprovante mostra-se genérico e sequer possui aquiescência do autor quanto à parcela a que se refere. Portanto, o referido documento não possui validade suficiente para fins de comprovação de quitação das folgas de campo. Sendo assim, não logrando êxito a reclamada em comprovar o pagamento da rubrica em comento, julgo procedente o pedido para condenar a segunda reclamada ao pagamento dos três dias de folga de campo, conforme previsão coletiva acima mencionada. Considerando a violação da cláusula vigésima sétima, também faz jus a parte autora à multa convencional prevista na cláusula sexagésima da norma coletiva. - Danos morais Sustenta o autor que, durante o pacto laboral, foi submetido a condições inadequadas e insalubres de alojamento, em flagrante violação às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Afirma, ainda, que houve atraso no pagamento das verbas rescisórias, o FGTS foi depositado com atraso e que “Após o encerramento do contrato de trabalho, o Reclamante foi…
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