Processo 0010702-69.2025.5.03.0147
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATOrd 0010702-69.2025.5.03.0147 AUTOR: ELIAS GOUVEIA FLORIANO RÉU: MANGELS INDUSTRIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 984e005 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ELIAS GOUVEIA FLORIANO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face da demandada, MANGELS INDUSTRIAL S.A., também qualificada, alegando os fatos descritos na petição inicial, pleiteando os pedidos elencados no rol postulatório e atribuindo à causa o valor de R$ 254.000,00. Juntou documentos. Realizada a audiência inicial, a reclamada apresentou defesa escrita, contestando os pedidos formulados na petição inicial, pugnando por sua total improcedência. Laudo pericial de engenharia em Id 2fb543a. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Última tentativa conciliatória recusada. É o relatório. Tudo examinado, decido. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL Verifico que foram atendidos os requisitos dos artigos 840 da CLT e 319 do CPC, ou seja, houve, na petição inicial, uma exposição dos fatos que resultaram nos pedidos, juridicamente possíveis, com a indicação de suas causas fáticas e fundamentos. Assim, propiciou-se o debate do mérito, com direito ao contraditório e à ampla defesa, possibilitando a regular prestação jurisdicional, sendo a prova cabal de tal fato a apresentação de farta defesa que, no mérito, rebateu todas as alegações da peça exordial Rejeito a preliminar. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO – RESCISÃO INDIRETA – PEDIDOS CORRELATOS Pleiteou o autor a declaração de nulidade de seu pedido de demissão e a conversão em rescisão indireta, com os consectários legais próprios da dispensa sem justa causa – aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e entrega das guias CD/SD –, sob o argumento de que foi coagido a assinar o documento rescisório em razão das más condições de trabalho e dos descumprimentos contratuais imputados à reclamada. A reclamada, em contrapartida, sustentou que o pedido de demissão foi formulado de livre e espontânea vontade pelo reclamante, de próprio punho, sem qualquer vício de consentimento, tendo quitado tempestivamente as verbas rescisórias próprias da modalidade. Vejamos. Na hipótese em apreço, o pedido de demissão é fato incontroverso nos autos, conforme documento de Id 1672be4, assinado pelo reclamante. Com efeito, o pedido de demissão é uma faculdade do empregado e, quando exercida, somente deve ser invalidada se presente um vício de vontade. Entretanto, o reclamante não comprovou qualquer vício de consentimento apto a revogar seu pedido de demissão. Pelo contrário, analisando os autos, não há elementos probatórios que autorizem a conclusão de que a manifestação do autor foi viciada, como quer crer o reclamante. Lado outro, o ordenamento jurídico não pode abrigar o arrependimento tardio do autor em relação ao ato praticado de livre e espontânea vontade. Portanto, o reclamante não logrou êxito em infirmar o pedido de demissão dado ao empregador, e tampouco demonstrou que tivesse praticado tal ato sob coação e/ou ameaça. Logo, não tendo o autor demonstrado a presença de qualquer vício em sua manifestação volitiva em deixar o posto de trabalho, encargo que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art.…
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