Processo 0010702-70.2025.5.03.0179

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010702-70.2025.5.03.0179
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010702-70.2025.5.03.0179 AUTOR: IAGO PATRICIO EDIEL RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57346cf proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO IAGO PATRÍCIO EDIEL, qualificado na inicial, ajuíza, em 25/07/2025, ação trabalhista, pelo rito ordinário, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO BRADESCO S.A., qualificados na inicial. Pelas razões de fato e de direito que apresenta, requer a condenação da reclamada ao cumprimento das obrigações indicadas no rol de pedidos e atribui à causa o valor de R$ 431.327,30 (Id. a4404fc). Os reclamados defendem-se por meio de contestação, arguindo preliminarmente inépcia da petição inicial por ausência de liquidação dos pedidos e carência de ação por ausência de interesse processual, suscitando prejudicial de mérito de prescrição, e impugnando articuladamente todos os pedidos formulados pelo autor na peça vestibular. Pedem a improcedência da ação (Id. 8e142c2). O reclamante manifestou-se quanto à defesa e aos documentos que a acompanharam (Id. 227abb7). As partes juntaram documentos, foram tomados depoimentos pessoais e ouvidas duas testemunhas, encerrando-se a instrução. As razões finais foram remissivas. As tentativas de conciliação foram oportunamente externadas, revelando-se inexitosas. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO 1. DIREITO INTERTEMPORAL In casu e em atenção ao requerimento defensivo de que sejam aplicadas in totum as disposições contidas na Lei nº 13.467/17, vale destacar que a parte reclamante foi admitida em 17/09/2018 e por isso não há qualquer dúvida de que as disposições instituídas pela referida legislação são plenamente aplicáveis ao caso dos autos. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS 2.1. Suspensão do Processo As partes reclamadas requereram o sobrestamento e a suspensão do processo até o pronunciamento definitivo do STF sobre o Tema 1.046 da Repercussão Geral, o que com a devida vênia se mostra incompreensível porque o julgamento já ocorreu muito antes do ajuizamento da presente demanda, tendo sido fixada a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Diante do exposto, rejeito o requerimento das partes reclamadas. 3. PRELIMINARES 3.1. Inépcia da Petição Inicial As partes reclamadas arguem inépcia da petição inicial, referindo a apresentação de cálculos genéricos, aleatórios e desprovidos de qualquer memória ou parâmetros que demonstrem a forma de cálculo, percentuais e divisores utilizados. Com base nesse relato e asseverando infração ao disposto no art. 840, §1º, da CLT, pedem a extinção do processo sem resolução do mérito ou, sucessivamente, a limitação da condenação aos valores dos pedidos. Sem razão, todavia, pois o artigo 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/17, estabelece que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seus respectivos valores. Tenho que a indicação dos valores pode ocorrer por mera estimativa, inexistindo necessidade de que haja prévia liquidação dos pedidos da peça vestibular. In casu o autor…

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