Processo 0010702-72.2020.5.18.0003
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010702-72.2020.5.18.0003 AUTOR: FELICIANO MARQUES DOS SANTOS RÉU: CAZAS RIBEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6ce187 proferida nos autos. DECISÃO Por meio da petição de id 57f57f6, requer o exequente o reconhecimento de fraude à execução na venda de imóvel cuja propriedade é atribuída aos executados EDSON CAZAS RIBEIRO e IRENE RODRIGUES RIBEIRO à empresa GOIÂNIA AGRO COMERCIAL LTDA. Pugna, em consequência pela penhora do imóvel. As partes foram devidamente intimadas, conforme #id:1e82b4a #id:e11ac21 #id:4582339 #id:ab31ab1. Pois bem. O exequente aduz que foi reconhecida a referida fraude, bem como que foi expedido mandado de penhora e avaliação do imóvel localizado na Alameda das Espatódias, Quadra QR-22, Lote 13, Residencial Aldeia do Vale, Setor Sítios de Recreio Mansões Bernardo Sayão, Goiânia-Goiás, inscrito na matrícula de nº 54.173, com registro no Cartório de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia-GO nos autos ATOrd-0010739-75.2020.5.18.0011. No caso concreto, as partes executadas não se manifestaram quanto ao alegado. O quadro, portanto, é de revelia, nascendo, em benefício da exequente, a presunção de veracidade das alegações contidas em seu requerimento, tudo de acordo com as disposições contidas no art. 844 da CLT c/c o art. 344 do CPC. Ocorre que, não obstante tal presunção, há de se considerar que se trata de presunção relativa. Do composto fático e probatório aqui delineados, não vislumbro que tais requisitos estejam atendidos. Mesmo que já tenha sido reconhecida eventual fraude à execução nos autos citados, o exequente não trouxe nenhuma prova sequer das citadas na decisão que deseja ver decidida em igualdade. É certo que cada processo é único em seu conjunto probatório. Mesmo que algum fato ou ato seja de conhecimento da parte, é necessário que se faça a juntada do documento que se quer ver apreciado por cada juízo, caso a caso, sob pena de uma única decisão de qualquer juízo ter efeitos erga omnes para todas as partes envolvidas, seja para beneficiar ou prejudicar autor ou réu. Não é este o espírito do processualismo. Mesmo que a pretensão autoral tenha contornos e presunção relativa de veracidade, não é possível que os atos processuais sejam "atropelados" sem a juntada das provas que entende serem cabais para tanto. Dito isso, indefiro o pedido #id:57f57f6. Ademais, conforme determinado na decisão #id:f483c1d, prossiga-se com a execução em desfavor dos sócios ELIZABETH RIBEIRO (CPF XXX.XXX.XXX-XX); IRENE RODRIGUES RIBEIRO (CPF XXX.XXX.XXX-XX); e, EDSON CAZAS RIBEIRO (CPF XXX.XXX.XXX-XX), com a utilização dos demais convênios previstos no artigo 89 do PGC. Acaso restem infrutíferos, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, fornecer novas diretrizes para prosseguimento do feito ou requerer o que entender de direito, nos termos do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação, determino o Sobrestamento do processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259), conforme artigo 93, parágrafo único, do PGC, assim que decorrido o prazo para manifestação do exequente, pelo período máximo de dois anos (prazo legal fixado para ocorrência de prescrição intercorrente); Em cumprimento ao disposto no CPC, art. 10, fica o exequente desde logo expressamente intimado de que, decorrido o prazo de dois anos sem que tenha…
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