Processo 0010702-74.2026.5.03.0134
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010702-74.2026.5.03.0134 AUTOR: RODRIGO FERDINANDO BIASI RÉU: TRUST CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 601b1b8 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por ser demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). II – F U N D A M E N T A Ç Ã O PUBLICAÇÕES E CADASTRAMENTO DE ADVOGADO: O cadastramento para que as publicações sejam feitas em nome de determinado(s) advogado(s) pode ser realizado pela própria parte interessada, em conformidade com as regras do sistema PJE disponíveis nos Manuais do Usuário Externo, não havendo necessidade de deferimento judicial. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: Por ter(em) sido indicada(s) pela parte autora como devedora(s) da relação jurídica de direito material, a(s) ré(s) encontra(m)-se legitimada(s) a figurar no polo passivo da demanda. Afinal, tanto a parte autora (titular do pretenso direito material) como a(s) ré(s) [pretensa(s) titular(es) da obrigação daquele pretendido direito], vinculam-se à relação de direito material que a parte autora pretende ver reconhecida judicialmente. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da relação de emprego e/ou da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir as relações jurídicas material e processual, sendo certo que nesta última a legitimidade deve ser aferida abstratamente. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS O autor alega que foi dispensado sem justa causa e não recebeu as verbas rescisórias. A primeira ré (TRUST), em sua defesa (fls. 760 e seguintes), confessa o inadimplemento, embora o justifique em face de um suposto desequilíbrio contratual com a segunda ré (MATEC). A dificuldade financeira da empregadora e eventuais disputas comerciais com seus parceiros são riscos inerentes à atividade econômica, que não podem, em hipótese alguma, ser transferidos ao empregado (princípio da alteridade, art. 2º da CLT). Dessa forma, diante da confissão da ré quanto ao não pagamento, são devidas as seguintes parcelas, a serem calculadas com base na última remuneração informada (R$ 6.582,00), observados os limites dos pedidos da inicial: a) Salário do mês de março de 2026; b) Saldo de salário de 7 dias de abril de 2026; c) Férias vencidas 2025/2026, acrescidas de 1/3; d) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (1/12); e) 13º salário proporcional 2026 (3/12); f) Multa de 40% sobre todos os depósitos de FGTS devidos no contrato. Diante do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração mensal do autor. Pela incontrovérsia quanto ao não pagamento das parcelas rescisórias, também é devida a multa do art. 467 da CLT, que deverá incidir no percentual de 50% sobre o valor do saldo de salário de abril/2026, 13º salário proporcional, férias + 1/3 e a multa de 40% do FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O autor pleiteia indenização por danos morais sob o fundamento de que o inadimplemento de suas verbas rescisórias lhe causou prejuízos e constrangimentos, com dificuldades para quitar suas contas de água, energia, aluguel, cartão de crédito e financiamentos. O não pagamento das verbas contratuais e/ou rescisórias representa inexecução de tais obrigações por parte do empregador, que se resolve no campo da reparação material.…
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