Processo 0010703-16.2025.5.15.0084
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010703-16.2025.5.15.0084 AUTOR: VIVIANE PEREIRA RÉU: NAS EDUCACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7aaac0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos oito dias do mês de maio de 2026, sexta-feira, às dezessete horas e dez minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: VIVIANE PEREIRA Reclamada: NAS EDUCACAO LTDA AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA VIVIANE PEREIRA, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra NAS EDUCACAO LTDA, postulando os títulos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.340,00 e juntou documentos. Contestando a ação (fls. 32), a reclamada refutou os termos da inicial; impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Encerrada a instrução processual (131/133) Razões finais remissivas pela reclamada e escritas pela reclamante às fls. 134 e seguintes. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos à reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da causa de extinção do contrato de trabalho Consiste a justa causa em todo ato doloso ou culposamente grave capaz de ensejar o rompimento do liame de confiança necessário à manutenção do contrato de trabalho, desde que presentes os requisitos para sua configuração, quais sejam, a imediatidade, a gravidade e a causalidade. Os fatos que ensejaram a demissão da reclamante foram descobertos pela reclamada no dia 15 de abril de 2025 e a demissão ocorreu em 16 de abril de 2025 de forma que configurada a imediatidade da conduta da empresa, posto que a justa causa alegada foi contemporânea ao ato de rescisão contratual. A causalidade, da mesma forma, resta presente no caso vertente, uma vez que a demissão da reclamante se deu em razão dos fatos ocorridos no dia 14 de abril de 2025, apurados em 15 de abril de 2025. A gravidade da conduta, segundo Wagner Giglio, deve ser observada tanto pelo prisma objetivo, isto é, levando-se em consideração as circunstâncias e os fatos materiais que envolvem a prática do ato, quanto subjetivo, ou seja, considerando-se a personalidade do agente, seus antecedentes, grau de cultura etc. Além disso, é vedado ao empregador aplicar duas penas à mesma conduta do empregado, de forma que a causa da dispensa deverá ser uma atitude dolosa ou culposa, mas com elevado grau de gravidade…
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