Processo 0010703-29.2025.5.15.0112

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010703-29.2025.5.15.0112
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010703-29.2025.5.15.0112 AUTOR: EVANDERSON PEREIRA DOS SANTOS RÉU: I&M PAPEIS E EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c53284d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0010703-29.2025.5.15.0112   RELATÓRIO EVANDERSON PEREIRA DOS SANTOS ajuizou, em 29/10/2025, ação trabalhista em face de I&M PAPEIS E EMBALAGENS LTDA, ambos devidamente qualificados. Alegou que exerceu as funções de “ajudante geral - preparo de massa” em benefício da reclamada entre 01/12/2021 e 01/04/2025, quando foi dispensado sem justa causa. Postulou os pedidos de páginas 27/30 e atribuiu à causa o valor de R$1.054.959,89. Devidamente citada, a reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesa escrita, sobre a qual o reclamante se manifestou em réplica, também escrita. Foram produzidas provas documentais pelas partes. Fora produzida prova pericial técnica visando apurar a existência de insalubridade e periculosidade nas atividades desempenhadas pelo autor. Sobre o laudo as partes tiveram a oportunidade de manifestação e obtenção de esclarecimentos. Durante a instrução, foi colhido o depoimento pessoal da preposta da reclamada e ouvida uma testemunha. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais escritas. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes.   CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante, em razões finais, requereu a nulidade da instrução por cerceamento de defesa, argumentando que foi impedido de produzir prova oral sobre a insalubridade e a periculosidade, enquanto a reclamada pôde inquirir sua testemunha sobre o tema. Sem razão, contudo. Consoante preceitua o art. 765 da CLT incumbe ao juiz conduzir e dirigir o processo, cabendo-lhe, a teor do disposto no art. 370 do CPC, indeferir a produção de provas desnecessárias ou inúteis ao julgamento do feito, em decisão fundamentada, bem como velar pela rápida solução do litígio. Primeiramente, não houve a alegada assimetria na produção probatória. Conforme se observa na ata de audiência (ID. 51e3072), o indeferimento da prova oral pretendida pelo autor se deu porque este juízo entendeu que a prova técnica já era suficiente para o esclarecimento das condições de trabalho para fins de enquadramento da insalubridade e da periculosidade, tendo em vista que o perito considerou no laudo a versão apresentada pelo próprio reclamante. A oitiva da testemunha Júnior foi direcionada a apurar fatos controvertidos, como a dinâmica do trabalho no hidrapulper e as substituições em outras funções, questões estas que, inclusive, são pertinentes ao pedido de danos morais e acúmulo de função, e não aos adicionais de insalubridade e periculosidade. A discussão sobre a entrada ou não no hidrapulper, por exemplo, é central para a análise do dano moral, como será visto em tópico próprio. Ademais, o laudo pericial (ID. b401374) foi conclusivo e elaborado com a participação…

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