Processo 0010703-47.2015.8.16.0194
TJPR • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Processo: 0010703-47.2015.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$726.400,00 Autor(s): LUIZ AFONSO FIORESE TEREZINHA TONIOLO FIORESE Réu(s): Município de Curitiba/PR Pedro Nichele Thereza Luiza Costa Nichele DECISÃO SANEADORA Vistos, Primeiramente, à Serventia para que retifique o polo passivo para que conste ESPÓLIO DE PEDRO NICHELE, nos termos da contestação de #179.1. LUIZ AFONSO FIORESE e TEREZINHA TONIOLO FIORESE propôs Ação Usucapião Extraordinário em desfavor de MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, ESPÓLIO DE PEDRO NICHELE e THEREZA LUIZA COSTA NICHELE. Consta da inicial que os Autores exercem posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de donos sobre o Lote de Terreno n.º 06, com área de 8.022,00m², situado no Bairro Ganchinho, Município de Curitiba/PR, cadastrado sob Indicação Fiscal n.º 82.193.086.000-9 e registrado sob o Item “A” da Transcrição n.º 3.108 do Livro 3-A do Registro de Imóveis da 3.ª Circunscrição de Curitiba/PR. Alegam que a posse é exercida por eles há aproximadamente 15 anos e, somada à de seu antecessor, ultrapassa 17 anos, de forma contínua e sem oposição. Informam que adquiriram parte do imóvel, correspondente a 7.098,80m², em 16 de outubro de 2000, mediante contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado com PEDRO ANTONIO KAMINSK, o qual, por sua vez, afirmava ter adquirido o bem dos proprietários ou sucessores destes, por meio de contrato particular de compra e venda datado de 31 de agosto de 1998. Sustentam que o imóvel encontra-se delimitado e demarcado, tendo sido utilizado pelos autores como roça, em razão de exercerem atividade de produtores/lavradores, circunstância demonstrada por fotografias e imagem aérea juntadas aos autos. Afirmam que sempre exerceram a posse com animus domini, cuidando do imóvel como se proprietários fossem, pagando os tributos incidentes, inclusive o IPTU do exercício de 2015, e que não houve qualquer contestação à posse durante todo o período. Diante disto, ajuizaram a presente ação postulando a declaração do domínio do imóvel em favor dos autores, com a expedição de mandado para abertura de matrícula e registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis competente. Intimados os representantes da Fazendas Públicas da União e Estado do Paraná, estes manifestaram não possuir interesse no feito, conforme consta nas movimentações de #81.1/95.1. O MUNICÍPIO DE CURITIBA apresentou contestação em #97.1, arguindo preliminarmente a incompetência do juízo para o julgamento da demanda. No mérito, sustenta que o Município possui interesse jurídico na demanda por força de sua competência constitucional para legislar sobre direito urbanístico, ordenar o uso e ocupação do solo e promover o adequado ordenamento territorial, nos termos dos arts. 24, I, e 30, I e VIII, da Constituição Federal, bem como da Lei Orgânica Municipal e da Lei Municipal nº 9.800/2000, que disciplina o zoneamento, uso e ocupação do solo urbano. Afirma que parte do imóvel usucapiendo estaria inserida em área destinada a rua projetada, caracterizando bem público de uso comum do povo. Os Réus ESPÓLIO DE PEDRO NICHELE e THEREZA LUIZA COSTA…
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