Processo 0010703-62.2025.5.03.0112
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010703-62.2025.5.03.0112 AUTOR: RAYARA MIRANDA DE SOUZA RÉU: PADARIA LA PANETTERIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfe3fda proferida nos autos. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO RAYARA MIRANDA DE SOUZA, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista (ID 4f694c1) em face de PADARIA LA PANETTERIA LTDA – ME, alegando em síntese que: foi admitida em 01.11.2023, na função de atendente de padaria, mas somente teve sua CTPS assinada em 10.02.2024, sendo posteriormente dispensada em 05.09.2024; laborou em condições insalubres, sem o pagamento de adicional; realizou horas extras não pagas, inclusive em domingos e feriados; sofreu supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas devidos; não teve o FGTS integralmente depositado; e não recebeu integralmente o pagamento das verbas rescisórias. Formulou os pedidos discriminados no rol da inicial, atribuindo à causa o valor de R$64.081,00. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (IDs 6db417e; d7c68fa), suscitando preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva. No mérito, contestou todos os pedidos formulados na inicial pelas razões ali aduzidas, propugnando pela improcedência da reclamação. Juntou documentos, carta de preposição e procuração. Manifestou-se a reclamante sobre as defesas e os documentos que a acompanharam (ID 57608e9). Laudo pericial de insalubridade produzido e anexado (ID 604e13b), seguido de esclarecimentos (ID c801d69). Respeitado o contraditório, com vista às partes. Em audiência de instrução realizada (ata de ID cd5f425), compareceram apenas a parte reclamada e seu procurador, que requereu a aplicação da pena de confissão à reclamante. Razões finais orais e remissivas pela reclamada. Prejudicada a conciliação. É o relatório. Tudo visto e examinado. 2 – FUNDAMENTOS 2.1. Legislação aplicável O direito material é regido pela legislação vigente à época dos fatos, observando-se princípio consagrado no texto constitucional: tempus regit actum. Trata-se de regra basilar de Estado de Direito, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, também, disposta no art. 6º do decreto-lei 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil). Segundo o disposto no artigo 6º do Decreto-lei 4.657/42, a lei em vigor tem efeito imediato. No caso, a reclamante alega que o contrato de trabalho foi celebrado em 01.11.2023, portanto, após o início da vigência da novel legislação, aplicando-se integralmente as disposições da Lei 13.467/2017. 2.2. Impugnação de documentos A impugnação aos documentos, apresentada de forma genérica, sem indicação específica de vícios formais ou de conteúdo, não tem o condão de afastar a validade probante dos documentos anexados aos autos. Ademais, quando da análise dos pedidos, será verificada a valoração de cada elemento, em conformidade com o conjunto das provas. Registre-se, ainda, que os documentos foram anexados em conformidade com a legislação que regula o processo judicial eletrônico, não se verificando irregularidade aparente. Rejeito as impugnações aos documentos. 2.3. Limites da condenação A nova redação do art. 840, §1º, da CLT tem por objetivo apenas atribuir estimativa ao valor dos pedidos para fins de definição do rito processual a ser seguido e não limita o valor final do título executivo. Com efeito, tal…
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