Processo 0010703-66.2025.5.03.0046

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010703-66.2025.5.03.0046
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA RORSum 0010703-66.2025.5.03.0046 RECORRENTE: MARCIO SOUZA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: VERDAL TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010703-66.2025.5.03.0046, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte ré, bem como do recurso ordinário adesivo interposto pela parte autora, exceto no que se refere ao reconhecimento da unicidade contratual, por inovação recursal, em arguição de ofício; no mérito recursal, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamada; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para majorar os honorários devidos pela reclamada em benefício dos procuradores da parte autora para 15% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença dos pedidos julgados procedentes e, pelo princípio da isonomia, majorar os honorários devidos pela parte autora em benefício dos procuradores da reclamada para 15% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença dos pedidos julgados improcedentes, mantida a suspensão de exigibilidade. Mantido o valor da condenação porque compatível. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA, POR INOVAÇÃO RECURSAL, ARGUIDA DE OFÍCIO. Cientes as partes da sentença de Id. 76a8b0f no dia 12/02/2026, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, é próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, sob Id. 205caa3, no dia 26/02/2026, regular a representação processual, pois digitalmente assinado por Orlei Oliveira dos Santos, conforme procuração de Id. bd0fcb9. Comprovado o depósito recursal sob Id. 8e9ff6d e 97b0f88 e o recolhimento das custas processuais (art. 790, CLT) conforme GRU de Id. 5bdd189 e comprovante de pagamento de Id. 358df1c. Ciente a parte autora da intimação de Id. 02f0fda para contrarrazoar o recurso ordinário interposto em 04/03/2026, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, é próprio e tempestivo o recurso ordinário adesivo interposto pela parte reclamante sob Id. 6415871 no dia 03/03/2026, regular a representação processual da parte autora, pois digitalmente assinado por Lehanes Cândido Machado de Sousa, mandato tácito conferido em audiência de Id. 62d0d4c.Todavia, deixo de conhecer do apelo autoral em relação ao tópico "DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO - RECONHECIMENTO DA UNICIDADE CONTRATUAL", em arguição de ofício, por inovação recursal. Com efeito, ao exame dos presentes autos, infere-se que o pleito da parte autora quanto ao reconhecimento da unicidade contratual não foi objeto de pleito na exordial (Id. 5cc14b4), razão pela qual a veiculação do tema apenas no presente recurso configura nítida inovação recursal, insuscetível de análise em face do princípio da delimitação recursal e de preclusão. Em suma: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela parte…

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