Processo 0010703-76.2025.5.03.0075

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010703-76.2025.5.03.0075
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010703-76.2025.5.03.0075 AUTOR: WELLINGTON BENTO DA SILVA SANTOS RÉU: SOFT FILM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9606e1a proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos etc.,   RELATÓRIO WELLINGTON BENTO DA SILVA SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de SOFT FILM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, partes devidamente qualificadas na inicial, alegando vínculo empregatício de 16/04/2018 a 13/05/2025 (ID. 78085b6). Sustenta que foi contratado como auxiliar de produção e promovido a operador de máquina júnior em 01/06/2020. Alega a ocorrência de desvio de função em relação ao cargo de operador de máquina pleno e ao paradigma Emanuel do Patrocínio Carvalho. Afirma ter sofrido agressão física e verbal por parte de colega de trabalho em 26/11/2024, o que resultou em adoecimento psíquico (transtorno misto ansioso e depressivo), caracterizador de doença ocupacional por concausa. Pleiteia a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade em grau máximo por exposição a agentes químicos e ruído, indenização por danos morais pela agressão e pelo labor em espaço confinado sem treinamento, indenização por danos materiais em razão do afastamento previdenciário, indenização substitutiva do período de estabilidade provisória acidentária, retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e da Carteira de Trabalho (CTPS), além de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 319.359,20. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação ID. 9cc337e, na qual impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, arguiu prejudicial de prescrição quinquenal. Impugnou especificamente as pretensões de adicional de insalubridade, sustentando o fornecimento e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Refutou o desvio de função, alegando ausência de identidade funcional e o não preenchimento dos requisitos de equiparação com o paradigma. Negou a existência de doença ocupacional ou de nexo causal com o trabalho, aduzindo que realizou apuração interna do episódio do refeitório, o qual se tratou de mero desentendimento pontual por motivos pessoais. Contestou os pedidos de danos morais, danos materiais, estabilidade provisória e rescisão indireta, asseverando que o contrato de trabalho permaneceu suspenso por iniciativa do autor. Juntou procuração, atos societários e documentos. Réplica apresentada pelo reclamante sob ID. 4a0748f. Em audiência inicial telepresencial (ID. 381b0fe), foi recusada a conciliação e determinada a realização de prova pericial técnica para apuração da insalubridade, bem como de perícia médica para avaliação do quadro de doença ocupacional. O laudo médico-pericial foi colacionado sob ID. 3d34eed e esclarecimentos sob ID. 22509a8. O laudo de engenharia e segurança do trabalho foi juntado sob ID. f3d390d e esclarecimentos sob ID. b24ecee. Designada e realizada audiência de instrução presencial em 28/05/2026 (ID. 8c6fa4f), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante, da preposta da reclamada e inquiridas duas testemunhas, sendo uma de cada parte. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. As partes apresentaram razões finais por memoriais escritos. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relato do…

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