Processo 0010703-80.2024.5.18.0241
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0010703-80.2024.5.18.0241 AUTOR: MAYK BARBOSA DE MORAIS RÉU: APPLUS QUALITEC SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d3c448 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de impugnação aos cálculos, apresentada pela reclamada por meio da petição de ID e0e933f, insurgindo-se contra a liquidação da conta apresentada pelo reclamante sob o ID 1c35c1d. Intimada, a parte autora manifestou-se acerca do incidente (ID 9ecbebc). Remetidos os autos na forma do art. 81 do PGC/TRT18, a Secretaria de Cálculos Judiciais prestou esclarecimentos (ID c7dac3e) e apresentou nova planilha (ID 924ec90). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Estão presentes os pressupostos processuais da medida apresentada, em especial a tempestividade e adequação, razão pela qual a conheço. Mérito 1 – Do erro quanto à data de término do contrato de trabalho A reclamada requer a retificação dos cálculos para que seja considerada a real data de desligamento (19/02/2024), excluindo-se qualquer parcela calculada além deste limite. Analiso. Instada a se manifestar, a Secretaria de Cálculos Judiciais esclareceu que o reclamante indicou com data de demissão 29/02/2024, e que o correto seria 19/02/2024, conforme deferido no acórdão regional. A data foi retificada. Destarte, a fim de evitar tautologia e repetições desnecessárias, adoto como razão de decidir os fundamentos expostos na aludida manifestação técnica. Acolho. 2 – Do erro nos reflexos em 13º salário e férias + 1/3 Alega a reclamada que deveriam ser apurados 4/12 de 13º salário e férias +1/3 e não 05/12 como considerado no cálculo do reclamante. Analiso. Conforme explicado pela Secretaria de Cálculos Judiciais, o reclamante parametrizou corretamente o período deferido de horas extras, 20/07/2022 a 19/11/2022. Logo, foram realizadas horas extras em cinco meses: julho, agosto, setembro, outubro e novembro e não houve prejuízo da parte judicial, não havendo qualquer prejuízo para a reclamada, eis que o 1º e o 5º mês foram calculado de forma proporcional. Rejeito. 3 – Da inexistência de reflexos em aviso prévio Aduz a reclamada que, a reclamada que as horas extras foram deferidas apenas até novembro/2022, e que a rescisão ocorreu apenas em fevereiro/2024, inexistindo, então, habitualidade contemporânea capaz de gerar reflexos em aviso prévio. Requer a exclusão do valor apurado. Analiso. Considerando que a incidência de reflexos em horas extras é matéria da fase de conhecimento, é inoportuna sua rediscussão na liquidação, pois preclusa. Os cálculos devem se ater ao que foi decidido no título executivo. No caso em análise, foi deferido no acórdão regional reflexos das horas extras em aviso prévio. Logo, nada a retificar, em relação ao reflexo impugnado. Rejeito. 4 - Do erro na base de cálculo do saldo de salário A reclamada aponta erro nos valores de apuração do saldo de salário, afirmando que a base de cálculo é R$1.714,46. Assim, por 19 dias, o correto seria R$1.085,82. Analiso. A manifestação do calculista delineia com rigor os equívocos tanto da apuração do reclamante, quanto da impugnação da reclamada, nos seguintes termos: Conforme constatado no primeiro tópico, a demissão do reclamante ocorreu em 19/02/2024. A base de cálculo do saldo de salário é o salário base (R$1.714,46) + periculosidade (R$523,93), que é igual a…
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