Processo 0010703-85.2024.5.18.0013

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010703-85.2024.5.18.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010703-85.2024.5.18.0013 AUTOR: EDUARDO DE MELO ABRAO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08ef668 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos os autos. O reclamante noticiou na petição id. dcc8160 o cumprimento equivocado do alvará de id. 9d741fc, tendo o Banco do Brasil (terceiro estranho à lide) como fonte pagadora e também o Banco Bradesco (empresa reclamada), o que gerou inconsistência na DIRPF do reclamante (EDUARDO DE MELO ABRAO - CPF /CNPJ XXX.XXX.XXX-XX), como consta nos documentos colacionados respectivamente nos  Id 705e0ee, Id c89d642, Id e945294 e Id 5ca32fb. Foram expedidos cinco ofícios (id.b37a019, f3e94f2, 98777e9, 996c634 e Id 324714a), obtendo como respostas o reconhecimento do equívoco (id.622a69f, 30/10/2025) e pedido de prazo para comprovar a correção (“próxima transmissão pelo Banco do Brasil da DIRF rerratificadoras ano-calendário 2020 a 2024 ocorrera até 30 de dezembro /2025.” - id.65bb6c2, 19/11/2025). Decorrido o prazo postulado, houve nova intimação para comprovar a retificação, inclusive com cominação de multa diária (11.03.2026 – id.16527cd), não obstante, em resposta (id.a1945e9, replicada no id.7cc832d), a instituição apontou equívoco não aventado, que teria sido corrigido, e contrariando as informações até então prestadas, afirmou que: “Conforme informações da guia o pagamento foi feito de forma correta, não sendo possível mudar a informação de pagamento junto a Receita Federal.” Com efeito, sendo patente o erro cometido pelo Banco do Brasil no cumprimento de alvará judicial para recolhimento de IRPF, consoante documentos id.e945294, 705e0ee e c89d642, e ofício da própria instituição reconhecendo o equívoco, determinou-se ao Banco do Brasil que comprovasse documentalmente a correção do erro junto à Receita Federal do Brasil, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, sob pena de expedição de ofício ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para fins de persecução penal. A instituição financeira mais uma vez ignorando o teor do ofício, inclusive por ela emitido anteriormente, persiste apenas enviando aos autos os comprovantes de recolhimento das guias/alvarás expedidos no feito. Diante do patente erro cometido pelo Banco do Brasil e a recalcitrância em corrigi-lo, determino a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, com cópia deste despacho e das peças juntadas pelo reclamante em 20.10.2025 e Id c20c357, para adoção das medidas cabíveis.  Tendo em vista a multa diária fixada no despacho Id f3c58a5 e a ciência da Instituição em 11.03.2026 – id.16527cd, determino a apuração da multa até a presente data, com posterior execução em proveito do reclamante/prejudicado. Outrossim, considerando que a desobediência a ordem judicial configura, em tese, infração penal, determino a expedição de ofício ao Ministério Público Federal, instruído com cópias das peças: Id 790741c, ff51936, fbe94de, a1a7edd, d129076, 24ec1e1, b7b6f7a, f3c58a5, 16527cd, baff8d0 e 324714a, para que adote as providências cabíveis visando à apuração do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), a ser imputado ao(s) responsável(is) legal(is) pela instituição financeira que obstou o cumprimento da ordem. Uma vez apurada a multa devida, expeça mandado de intimação do Banco do Brasil, com cópia deste despacho, para que comprove o pagamento da multa no prazo de 05 (cinco) dias, bem…

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