Processo 0010704-09.2025.5.03.0060
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage RORSum 0010704-09.2025.5.03.0060 RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECORRIDO: ANDRE BIANKINE COSTA TENORIO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010704-09.2025.5.03.0060, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada (ID. c64593d), porque próprio, tempestivo, preparo regular, satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade (procuração ao ID. b6ea166), assim como das contrarrazões do reclamante (ID. 7da3f6b); no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso, mantendo a r. sentença de ID. cb813fa, proferida pelo d. juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itabira, por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o disposto no art. 895, §1º, IV, da CLT. RAZÕES DE DECIDIR - FUNDAMENTOS ACRESCIDOS: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A ré renova seu pedido de limitação da condenação aos valores apontados pelo autor em sua petição inicial, fundando-se nos arts. 292 e 492 do CPC e no art. 840, §1º, da CLT. Ainda, impugna o valor atribuído à causa pelo reclamante, com base nos artigos 293 e 337, III do CPC, art. 840, § 1º da CLT e art. 12 da IN 41/2018 do TST, alegando que os valores dos pedidos foram liquidados de forma equivocada, resultando em valores irreais e excessivos. Examino. A orientação contida no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, expedida pelo TST, acerca da aplicação do art. 840, §§1º e 2º, da CLT, faz referência ao valor da causa que será "estimado", verbis: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial objetivam apenas o enquadramento no rito processual a ser seguido, não havendo vinculação com o valor da condenação. Diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração matemática de cada parcela do pedido, ainda na petição inicial, mormente quando tais parcelas somente podem ser apuradas após a apresentação da documentação pela empresa. Adota-se, de forma analógica, a inteligência fixada na Tese Jurídica Prevalecente nº 16, editada por este Regional: "No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.". Tem-se, portanto, que os valores declinados na petição inicial não constituem limite ao valor da condenação, sendo que o efetivo crédito do autor será apurado em regular liquidação de sentença. Pelos mesmos fundamentos, rejeito a impugnação ao valor da causa. O entendimento adotado não implica violação aos arts. 292 e 492 do CPC e 840, §1º, da CLT e não há falar em sentença ultra petita. Rejeito. …
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