Processo 0010704-12.2025.5.03.0156

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010704-12.2025.5.03.0156
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0010704-12.2025.5.03.0156 RECORRENTE: HELI DA SILVA PAULA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf01e99 proferida nos autos. ROT 0010704-12.2025.5.03.0156 - 07ª Turma Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   HELI DA SILVA PAULA ANA PAULA RAMOS DE LIMA (MG223858) ENZO ULISSES MARIA PIRES (MG232620) SANDRO ALVES TAVARES (MG96706) THOMAZ FERNANDES BARBOSA (MG159554)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id 4b0dddf; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 0dc0c71). Regular a representação processual (Id 1757817). Isento de preparo (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Consta do acórdão: Como se vê, o direito às progressões (PHA e PHM) surge quando o empregado completa 24 meses de efetivo exercício, contados da contratação, ou da última concessão da mesma espécie, observada a alternância anual entre elas. Segundo a ficha funcional do autor, ele foi admitido em 07/1991. Após a implementação do PCCS/2008, ele recebeu as progressões nas seguintes datas (ID. 360aecf - f. 607/608): - PHA (PROM HORIZ ANTIG - PCCS): 10/2010, 10/2013, 10/2016, 10/2019 e 10/2022. - PHM (PROM HORIZ MÉRITO - PCCS): 11/2011, 11/2014, 11/2017, 11/2020 e 11/2023. Pela análise cronológica, resta claro que o interregno aplicado pela ré entre promoções da mesma espécie foi de 36 meses. O fundamento do juízo a quo de que a apuração em 31 de agosto e concessão em outubro/novembro impediria o ciclo de 24 meses está em desalinho com as regras do PCCS 2008. O item 5.2.3.3.3 trata apenas da forma de apuração, não podendo restringir o direito substantivo ao interstício bienal fixado no item anterior. Fica claro que a alternância das promoções é anual, ou seja, caso preenchida a elegibilidade da PHA em agosto/2010, ela deveria ser concedida em outubro/2010, seguida da PHM em 2011 e assim sucessivamente, pois em 2010 já teria sido completado o interstício de 24 meses de elegibilidade para concessão da PHA. Quanto à PHA, a verificação do critério é meramente objetiva (tempo de serviço). Aplica-se a OJ-SDI1T-71 do TST, que estabelece que a ausência de deliberação…

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