Processo 0010704-32.2025.5.03.0020

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010704-32.2025.5.03.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Luiz Otávio Linhares Renault ROT 0010704-32.2025.5.03.0020 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE RECORRIDO: ALMIR MOREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b92a63b proferida nos autos. ROT 0010704-32.2025.5.03.0020 - 01ª Turma Recorrente:   1. MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE Recorrido:   Advogado(s):   ALMIR MOREIRA DA SILVA LEONARDO GOUVEIA DOS SANTOS (MG128408) TARCISIO DUARTE MOREIRA JUNIOR (MG108350) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id f65e77c; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 03b46e1). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do  DL 779/69).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA A questão relacionada ao tema competência da justiça do trabalho não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Alegação(ões): - violação da(o) §9º do artigo 198; incisos I e II do §1º do artigo 169; inciso X do artigo 37; artigos 1 e 2 da Constituição da República. - violação da(o) artigo 9º da Lei nº 11350/2006. Consta do acórdão (Id. 57260da): O Município Reclamado não se conforma. Afirma que a partir de 2020 promoveu reajustes salariais passando a respeitar o piso nacional da categoria. O piso salarial nacional para os agentes comunitários de saúde foi estabelecido pela Lei nº 12.994, de 17/06/2014, que promoveu alteração na Lei nº 11.350/2006, nos seguintes termos: "Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)". Posteriormente, a Lei nº 13.708/2018 alterou o §1º do referido dispositivo, fixando um escalonamento no piso salarial dos cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias: "§1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Redação dada pela lei nº 13.708, de 2018) I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de…

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