Processo 0010704-50.2025.5.03.0014

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010704-50.2025.5.03.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0010704-50.2025.5.03.0014 RECORRENTE: SONIA APARECIDA GONCALVES RECORRIDO: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5777138 proferida nos autos.   ROT 0010704-50.2025.5.03.0014 - 09ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SONIA APARECIDA GONCALVES ALEXANDRE CARDOSO DE MENEZES (MG165083) FERNANDO MAXIMO NETO (MG96258) LEANDRO GOMES DE PAULA (MG138276) NATAN SANTOS ANDRADE (MG163093) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE   RECURSO DE: SONIA APARECIDA GONCALVES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 275ad76; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 779acb5). Regular a representação processual (Id c3be375). Preparo dispensado (Id 3a591d5).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL   Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, V e 198, §5º, da CR/88 - violação do art. 9-A da Lei 11.350/06 - divergência jurisprudencial. Acerca do tema PISO SALARIAL NACIONAL ACS E ACE, consta do acórdão: (...) A Lei n. 12.994/14, cujo marco inicial de vigência se deu em 17/06/2014, promoveu alterações na Lei n. 11.350/06, instituindo o piso salarial profissional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, em âmbito nacional, fixando-o em R$1.014,00, além das diretrizes para os planos de carreira das categorias. Em seguida, foi editada a Lei n. 13.708/18, visando a novas alterações da referida Lei n. 11.350/06, fixando o piso da seguinte forma: "§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. " Com efeito, o artigo 9º-A da Lei n. 11.350/06 dispõe que: "O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais." Ainda, o §9º do art. 198 da CR/88, incluído pela EC n. 120/2022, passou a prever o seguinte: "§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários-mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)". Logo, dúvida não há de que a sua observância é obrigatória para os entes da Federação, inclusive os Municípios. Entretanto, ao exame das Leis n. 12.994/14 e 13.708/18, constata-se que…

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