Processo 0010704-51.2026.5.15.0056

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010704-51.2026.5.15.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON1 - Presidente Prudente
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010704-51.2026.5.15.0056 AUTOR: JOEL GARCIA GIMENES JUNIOR RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4639947 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA DECISÃO Vistos etc... Inicialmente consigno que após a distribuição deste feito ao Juízo de origem, houve a atribuição a um/uma magistrado(a), por meio do mecanismo de equivalência de carga de trabalho denominado “Simetria-15 - Justiça em equilíbrio”, regulamentado pelo Provimento GP-CR nº 02/2026 do TRT/15, conforme certidão constante dos autos. Nos termos do referido ato normativo, o(a) magistrado(a) para o(a) qual o feito foi atribuído permanecerá responsável por todos os atos processuais da fase de conhecimento, incluindo decisões, audiências, julgamentos, eventuais embargos de declaração, até o trânsito em julgado do processo de conhecimento. Tutela de urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a Tutela de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência é dada em uma análise preliminar e incerta, enquanto a sentença é baseada em uma análise completa e certa. Contudo, essas considerações devem ser equilibradas com valores constitucionais como a celeridade e efetividade da Justiça. É essencial também prevenir danos irreparáveis ou de difícil reparação e respeitar o princípio protetivo do Direito do Trabalho. No caso, a parte autora pleiteia tutela inibitória para que a Reclamada se abstenha de praticar atos de retaliação em razão do ajuizamento desta ação, como transferências, rebaixamento de cargo ou redução salarial. Argumenta que o contrato de trabalho permanece vigente desde 3/10/2005 e cita decisões judiciais em casos análogos para justificar o receio de represálias. Ou seja, a documentação apresentada, embora demonstre a existência do contrato de trabalho ativo não comprova a nítida probabilidade do direito autoral e evidência do risco ao resultado útil do processo principal no que tange à urgência da medida. Isso porque o pedido se baseia em um receio subjetivo e hipotético de sofrer punições. Não há nos autos prova de que a Reclamada tenha iniciado qualquer procedimento administrativo ou tomado medidas concretas de retaliação contra o trabalhador após a ciência da intenção de processar. O direito de ação é garantia constitucional e a lei trabalhista, especialmente no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), já protege o empregado contra alterações contratuais lesivas, permitindo sua anulação posterior caso ocorram. Estatisticamente, a intervenção judicial imediata sem a oitiva da parte contrária é medida excepcional. Sem a demonstração de um fato real e iminente que ameace a subsistência ou a dignidade do trabalhador neste exato momento, deve-se prestigiar o princípio do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, por não verificar o perigo de dano imediato que impeça aguardar o trâmite regular do processo. Designo, pois, audiência (Una por videoconferência - 15/09/2026 14:40 horas,  no formato telepresencial, que será realizada na sala MÉRCIO HIDEYOSHI SATO, que poderá ser pesquisada na pauta eletrônica do portal do TRT15:…

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