Processo 0010704-57.2025.5.03.0141

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010704-57.2025.5.03.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araçuaí
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ATOrd 0010704-57.2025.5.03.0141 AUTOR: JUVERLANDE PEREIRA SOUZA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a28ced proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO JUVERLANDE PEREIRA SOUZA propôs Ação Trabalhista em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ambos devidamente qualificados, alegando ter sido admitido na reclamada em 07 de julho de 2008, após aprovação em concurso público, tendo seu contrato ativo até a presente data. Alega que no exercício da função de “Caixa Bancário” trabalha exposto, de forma desprotegida, a agente insalubre contido nos papeis de uso rotineiro. Requer tutela inibitória e de urgência e, em ato seguinte, o recebimento do adicional de insalubridade, com as incidências reflexas e obrigação de fazer elencadas na inicial, além de honorários advocatícios sucumbenciais e gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$80.000,00. Foi indeferida a tutela de urgência, mas deferida a inibitória, nos termos do Id. 8b8f0b6. A reclamada apresentou defesa escrita (Id. 9b30e21), com documentos, quando arguiu prejudicial, preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Na audiência de Id. 5ec1095, recusada a conciliação, foi declarada preclusa a prova documental, bem como determinada prova técnica para fins de se apurar a respeito da alegada insalubridade. O reclamante impugnou a contestação e os documentos com ela juntados (Id. 255bdb7). Laudo pericial juntado aos autos (Id. 13d6174), com esclarecimentos do vistor (Id. e30f2d0). Registrado os protestos antipreclusivos do autor (Id. d3a7ea3). Quando da derradeira assentada (Id. f61c16f), foi ouvida uma testemunha rogo do reclamante. Razões finais orais remissivas. Última tentativa de conciliação infrutífera. Sem mais provas a produzir. Encerrou-se a instrução processual. É o breve relatório.   FUNDAMENTAÇÃO SOBRE AS INTIMAÇÕES Esclareço que no PJe, a responsabilidade pelo credenciamento do advogado, para fins de intimação, é da própria parte (art. 5º, §§ 5º e 10º da Resolução nº 185/2017 do CSJT).   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Por genéricas, não prosperam as impugnações de documentos apresentadas pelas partes na inicial e defesa, pois não foi apontada qualquer falsidade documental, apenas discorreu-se sobre os seus termos. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AOS VALORES A reclamada impugna os valores estimados apresentados pelo reclamante por estarem majorados e não condizer com a realidade funcional. Contudo, os valores atribuídos aos pedidos pelo autor expressam apenas sua expectativa de direito, tendo sido a impugnação empresária genérica, e sem indicação especifica do alegado excesso. Rejeito.   JUNTADA DE DOCUMENTOS O reclamante requereu que fosse a reclamada compelida a juntar os documentos listados, sob pena de confissão. A reclamada trouxe ao feito uma diversidade de documentos, conforme os fatos que desejou provar ou refutar. Sendo assim, eventual ausência de documento essencial ao deslinde das questões será analisada em tópicos próprios desta sentença, conforme as regras processuais de distribuição do ônus da prova. Nada a prover no tocante.   IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337 do CPC dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de hipótese que se aplica…

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