Processo 0010704-65.2025.5.03.0009

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010704-65.2025.5.03.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva ROT 0010704-65.2025.5.03.0009 RECORRENTE: CHICO DO PEIXE LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: JUCIELE ANTONIO DE AVELAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b5be6d proferida nos autos. ROT 0010704-65.2025.5.03.0009 - 05ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CHICO DO PEIXE LTDA MARINA AGUAYO SIMAO (MG168186) Recorrente:   Advogado(s):   2. CHICO DO PEIXE CONCORDIA LTDA MARINA AGUAYO SIMAO (MG168186) Recorrente:   Advogado(s):   3. REI DO PEIXE LTDA MARINA AGUAYO SIMAO (MG168186) Recorrido:   Advogado(s):   JUCIELE ANTONIO DE AVELAR CAMILLA RODRIGUES FERREIRA (MG169394) PAULO ROBERTO DE CASTRO FILHO (MG160243) Recorrido:   RODRIGO YOUSSEF ABRAHAO GUERRA   RECURSO DE: CHICO DO PEIXE LTDA (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 35176fc,994239e,34531e8; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 44ecf6f). Regular a representação processual (Id c65e94e, 67ca744, 776f43b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0456ab0: R$ 65.000,00; Custas fixadas, id 0456ab0: R$ 1.300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a2d2be7, 9b7cb66: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id ef3ccf8, ed50218; Condenação no acórdão, id 529cb21: R$ 65.000,00; Custas no acórdão, id 529cb21: R$ 1.300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b353814, 74b86eb: R$ 13.813,83.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO A questão relacionada ao tema vale-transporte não foi abordada na decisão recorrida, porquanto a Turma entendeu que houve inovação recursal, no aspecto, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Questão JT: RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 529cb21 ): (...)Inicialmente, como se observa da gravação da audiência, é certo que a reclamante prestou depoimento atípico, ao se mostrar indecisa ao responder a diversos quesitos simples formulados pela MM. Juíza sentenciante. Ainda assim, não houve comprovação de que a autora estivesse lendo anotações ou realizando qualquer forma de consulta, podendo ter ocorrido, simplesmente, que a trabalhadora ficou nervosa ao participar do referido ato. De todo modo, seu depoimento não sustenta a tese da reclamada. Ao contrário do que afirma a recorrente, a reclamante não confessou que pediu demissão em relação ao primeiro contrato, mas, apenas, em relação ao segundo vínculo, tal como já reconhecido na sentença. Em relação ao primeiro contrato, a reclamante informou, de forma clara, que recebeu mensagem da gerente, informando-lhe que não precisaria mais dos seus serviços, a qual, aliás, foi juntada com a inicial (f. 105).   O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento…

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