Processo 0010704-81.2024.5.15.0004
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0010704-81.2024.5.15.0004 RECORRENTE: ROSEMARY DOS SANTOS CUSTODIO E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSEMARY DOS SANTOS CUSTODIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94d7331 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010704-81.2024.5.15.0004 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 180.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) Recorrido: Advogado(s): ROSEMARY DOS SANTOS CUSTODIO MANUELA TORTUL PEREIRA (SP275735) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/12/2025 - Id 196f60c; recurso apresentado em 11/12/2025 - Id e879f62). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA NULIDADE DA SENTENÇA – DO CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – DAS PROVAS EMPRESTADAS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O v. acórdão decidiu que: "Entre as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 está aquela prevista no art. 840, §1º, da CLT, que impõe a indicação do valor de cada um dos pedidos da inicial, obrigação que foi observada, neste caso. A nova regra não induz, no entanto, a conclusão de que o valor da condenação está adstrito àqueles valores atribuídos aos pleitos. Conforme entendimento pacífico do C.TST, exposto no §2° do art. 12, §2°, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, a condenação não se limita aos valores estimados na inicial. Prevê a citada norma: "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1° e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil". Com efeito, a natureza e a finalidade dos valores atribuídos às pretensões são de estimativa. A indicação dos valores dos pedidos não supre a necessidade da precisa apuração do valor de condenação porventura imposta, em sede de liquidação do julgado." A reclamada alega violação aos artigos 840, §1º, da CLT e 141 e 492 do CPC, pois o Regional não limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial. Aponta divergência jurisprudencial com…
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