Processo 0010704-92.2013.5.15.0028

TRT15 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010704-92.2013.5.15.0028
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
6ª Câmara
Última publicação
15/05/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO AP 0010704-92.2013.5.15.0028 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA BERTOLO PERINI E OUTROS (4) AGRAVADO: VALDENIR TEODORO E OUTROS (8)   3a TURMA - 6a CÂMARA AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO TRT 15a REGIÃO Nº 0010704-92.2013.5.15.0028 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA BERTOLO PERINI AGRAVANTE: REGINA MARIA BERTOLO ZUPIROLLI AGRAVANTE: RITA DE CASSIA BERTOLO MARTINS AGRAVANTE: SILVIANE MARIA BERTOLO FIORANI AGRAVANTE: JOAO CARLOS BERTOLO AGRAVADO: VALDENIR TEODORO AGRAVADO: BERTOLO AGROINDUSTRIAL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: União - PGF/PSF São José do Rio Preto AGRAVADO: JOAO FLORENTINO BERTOLO AGRAVADO: JOSE REINALDO BERTOLO AGRAVADO: MARCO ANTONIO FREZZA AGRAVADA: MARINA BERTOLO AGRAVADO: THIAGO LUIS BERTOLO AGRAVADA: MARIELE BERTOLO Origem: DAM - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Juiz Sentenciante: JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO AAUR/MFMF         DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por sócios executados, em face da decisão de primeira instância que determinou sua inclusão no polo passivo após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em processo de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser suspenso até o fim do processo falimentar; (ii) determinar se houve demonstração de abuso da personalidade jurídica para a responsabilização dos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da recuperação judicial ou a decretação da falência não impedem o redirecionamento da execução na Justiça do Trabalho em face dos sócios. 4. Na seara trabalhista, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, sendo desnecessária a demonstração de abuso da personalidade jurídica. 5. A decretação da falência da empresa executada evidencia, por si só, a inexistência de lastro econômico e o estado de insolvência, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo. 6. A responsabilidade dos sócios alcança todos que integravam o quadro societário à época da prestação dos serviços, independentemente da participação societária ou do exercício de poderes de administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução em face dos sócios não são obstados pelo deferimento da recuperação judicial ou pela decretação da falência. Na Justiça do Trabalho, a responsabilização dos sócios pode ocorrer com base na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo desnecessária a demonstração de abuso da personalidade jurídica, bastando a constatação da insolvência da empresa. A responsabilidade dos sócios alcança todos que integravam o quadro societário à época da prestação dos serviços, independentemente da participação societária ou do exercício de poderes de administração. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 10-A; CDC, art. 28, § 5º. Lei nº 11.101/2005, art. 82-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Conflito de Competência nº 204199/SP; Enunciado nº 20 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho.       …

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