Processo 0010705-29.2024.5.18.0054

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010705-29.2024.5.18.0054
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS CumPrSe 0010705-29.2024.5.18.0054 REQUERENTE: OSVALDO RIBEIRO JUNIOR REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9236e1c proferida nos autos.  DECISÃO  HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO   Homologo os cálculos de liquidação/Retificados apresentados pela parte Exequente de ID f0fb3cb para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total da execução no importe de R$739.481,00 atualizado até 28/02/2026, sem prejuízo de futuras atualizações e de incidência de juros de mora até a data do efetivo  pagamento. Nestes autos há saldo de depósito recursal:R$ 567.786,88 Cite-se a Executada CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.360.305/0001-04, na pessoa de seu procurador, com a publicação desta decisão no DJe-JT,   para pagar ou garantir a execução pelo valor remanescente no valor de R$171.694,12 ( já deduzido o depósito recursal), no prazo de 48 horas, sob pena de penhora.  Deverá a reclamada, em 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Não o fazendo, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Caso a reclamada comprove nos autos o pagamento do valor devido das contribuições previdenciárias e a  Secretaria da Vara proceda  seu recolhimento, todavia deverá a reclamada apresentar no prazo de 15 dias, as informações do recolhimento por meio do e-Social. Esclareço à executada que no e-Social não será necessário prestar informações no evento S-2501 - Informações dos Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista. Nesse caso, a executada vai informar apenas o evento S-2500 - Processo Trabalhista, não gerando nenhum valor a recolher de contribuição previdenciária, pois o recolhimento já foi realizado. A reclamada vai prestar informação ao e-Social: COMPROVANTE DE PROCESSO TRABALHISTA com referência a estes autos. No campo "PERÍODO E VALORES DECORRENTES DO PROCESSO" informar o tipo 2 - Decisão sem repercussão tributária ou FGTS. A obrigação é meramente informação administrativa. Decorrido o prazo, oficie-se à Receita Federal, consoante determinado. Nesse caso, a devedora deverá prestar os esclarecimentos necessários à Receita Federal, caso venha a ser chamada futuramente. As partes poderão, em qualquer fase processual, apresentar termo de acordo a ser analisado por este Juízo, bem como poderão, caso queiram, solicitar a inclusão do processo em pauta para tentativa conciliatória. Decorrido o prazo de pagamento, sem que tenha ocorrido a garantia do Juízo, prossiga-se a execução, nos termos do art. 159 do PGC/TRT18, providenciando,  os bloqueios pelo SISBAJUD, bem como a inclusão do devedor no SERASAJUD, conforme  Termo de Adesão do Eg. TRT da 18ª Região ao Termo de Cooperação Técnica Nº 020/2014, celebrado entre o…

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