Processo 0010705-41.2025.8.27.2722
TJTO • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Embargos à Execução Nº 0010705-41.2025.8.27.2722/TO EMBARGANTE : AGROPECUARIA CONSENTINI LTDA ADVOGADO(A) : JORGE NICOLA JUNIOR (OAB SP295406) ADVOGADO(A) : JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA SANTOS VIOLA (OAB SP354424) EMBARGADO : WEBERT RODRIGUES SOARES ADVOGADO(A) : JULIANA RODRIGUES SILVA (OAB TO010231) ADVOGADO(A) : MARCEL CAMILO VARIANI (OAB TO009125) SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por Agropecuária Consentini Ltda. , em face de Webert Rodrigues Soares , todos qualificados nos autos. A parte embargante sustenta, em sua peça exordial, a ocorrência de nulidade absoluta dos atos processuais executivos, fulcrada na irregularidade da citação realizada via aplicativo de mensagens (WhatsApp), a qual, segundo alega, não observou os requisitos de autenticidade e confirmação exigidos pela jurisprudência pátria. No mérito, aduz a natureza concursal do crédito exequendo, argumentando que o título (cheque) foi emitido em data anterior ao pedido de processamento da recuperação judicial, atraindo a competência absoluta e funcional do Juízo Universal para qualquer ato de constrição patrimonial. Defende, outrossim, a essencialidade do bem penhorado — um trator John Deere, modelo 8338R — para a manutenção da atividade produtiva e o cumprimento do plano de soerguimento, invocando a proteção conferida pelo art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Por fim, argui a inexigibilidade do título executivo, ante a ausência de comprovação de apresentação formal ao banco sacado e respectiva recusa motivada. (evento 1) Deferi a suspensão da execução. (evento 6) O embargado apresentou impugnação rebatendo as teses defensivas. Preliminarmente, arguiu a intempestividade dos embargos, sustentando que o comparecimento espontâneo da embargante nos autos da execução, em momento anterior, teria deflagrado o termo inicial para a contagem do prazo processual. No mérito, defendeu a validade da citação, a inaplicabilidade da suspensão da execução — sob o argumento de que o crédito não estaria listado no rol de credores e que o bem não seria essencial — e a plena exigibilidade do título. Pugnou, ao final, pela condenação da embargante por litigância de má-fé. (evento 12) O embargante manifestou sobre a impugnação. (evento 20) Audiência de conciliação inexitosa. (evento 58) É o relatório necessário. Decido. Trata-se de embargos a execução. 1- Da Tempestividade e do Comparecimento Espontâneo - Ab initio , afasto a preliminar de intempestividade. O art. 239, § 1º, do CPC, estabelece que o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação. Todavia, a contagem do prazo para a oposição de embargos deve observar o princípio da ampla defesa. No caso em apreço, a embargante, ao tomar ciência dos atos constritivos, manifestou-se tempestivamente, não havendo que se falar em preclusão temporal, uma vez que a controvérsia sobre a validade da citação foi suscitada oportunamente. Rejeito o pedido de reconhecimento de nulidade da citação. 2- Da Natureza Concursal do Crédito e Competência do Juízo Universal - A questão fulcral reside na definição da natureza do crédito exequendo. A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 49, caput, determina que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.051, consolidou o entendimento de que a existência do crédito é determinada pela data…
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