Processo 0010705-47.2022.5.18.0006
TRT18 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0010705-47.2022.5.18.0006 EXEQUENTE: RICARDO RIBEIRO PIMENTA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c70c77e proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS RELATÓRIO Vistos os autos. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentaram impugnação aos cálculos de liquidação id:61025b2, insurgindo-se contra a incidência de juros equivalentes à taxa Selic sobre a cota previdenciária. Alegam as executadas que a aplicação de tais juros carece de respaldo legal. O calculista judicial manifestou-se no id:7f8a28d, prestando esclarecimentos técnicos e pugnando pela manutenção da conta elaborada pela contadoria. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Analiso a insurgência das executadas e, de plano, acolho integralmente o parecer técnico exarado pelo calculista judicial, adotando seus fundamentos como razões de decidir. A tese das rés de que a incidência de juros Selic sobre as contribuições previdenciárias não possui previsão legal não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. Conforme bem pontuado pelo calculista, com a entrada em vigor da Lei 11.941/2009, houve alteração no artigo 43 da Lei 8212/1991, estabelecendo-se que os juros de mora sobre os créditos da União seguem a taxa Selic. O sistema PJeCalc observa rigorosamente tais balizas legais, garantindo que o valor apurado reflita com precisão o montante devido ao fisco. Ressalte-se que a responsabilidade pela geração e transmissão das guias via sistema DCTFWeb é do responsável contábil da empresa, o qual deve observar que os encargos moratórios são embutidos automaticamente pelo sistema fazendário, servindo o cálculo judicial como parâmetro de controle e garantia da satisfação integral da dívida tributária. Portanto, não vislumbro erro técnico na conta de liquidação, devendo ser mantidos os critérios de atualização nela contidos por estarem em estrita consonância com a legislação e a jurisprudência consolidada. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresentadas peças rés, nos termos da fundamentação supra. Analisados os pontos impugnados, HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado pelo calculista id:54d1815, fixando a condenação em R$ 398.306,17, sem prejuízo das atualizações cabíveis na forma da lei. Intime-se a Procuradoria-Geral Federal e junte-se extrato das contas judiciais. Providencie a Secretaria. Intime-se a executada para efetuar o pagamento do valor acima estabelecido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata penhora. Em relação ao valor devido a título de contribuição previdenciária, o recolhimento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida…
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