Processo 0010705-48.2025.4.05.8102

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0010705-48.2025.4.05.8102
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010705-48.2025.4.05.8102 RECORRENTE: J. G. L. P. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HIAGO PINHEIRO MACIEL - PB29152 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NÃO ATENDIMENTO AO CRITÉRIO DA DEFICIÊNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ABARCOU TODO O OBJETO DA LIDE. MANTÉM SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010705-48.2025.4.05.8102 RECORRENTE: J. G. L. P. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HIAGO PINHEIRO MACIEL - PB29152 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010705-48.2025.4.05.8102 RECORRENTE: J. G. L. P. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HIAGO PINHEIRO MACIEL - PB29152 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O autor, 7 (sete) anos de idade, estudante, aqui representado por sua genitora, Sra. Maria Nídia Alves Lima Pinheiro, apresentou recurso em face da sentença de origem que julgou improcedente o pedido de benefício de prestação continuada (DER: 01/10/2024 - Id. 25538207). O requerimento administrativo foi indeferido pelo não atendimento ao critério da deficiência. É cediço que a Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso (65 anos ou mais, por força da Lei nº. 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Ressalte-se que se enquadra na condição de pessoa com deficiência aquela que ostente impedimentos que a impeçam de exercer os atos da vida normal em igualdades de condições com as demais pessoas. Para fins de BPC, tais impedimentos devem ser de longo prazo, assim considerado aquele superior a dois anos. Na situação, a sentença foi prolatada nos seguintes termos: "(...) Na lide ora sob apreciação, as peculiaridades da situação pessoal do requerente não autorizam o deferimento do pleito. Senão vejamos. No caso em espécie, a parte autora não possui impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Conforme o laudo pericial do anexo 83269931 - Pág. 135, o(a) autor(a) é portador(a) de "Distúrbios da atividade e da atenção (CID 10: F90.0)." Ao exame: "Exame Físico Geral Bom estado geral; normocorado; hidratado; eupneico; acianótico; afebril; anictérico. Sem outros sinais de importância médico-legal. Aparelho locomotor e sistema nervoso Marcha típica; coordenação motora dentro dos limites da normalidade para a idade; sem sinais neurológicos grosseiros. Sem outros sinais de importância médico-legal. Exame Mental Estabelece contato produtivo com o examinador; mantém comportamento cordial e adequado; atitude ativa em relação ao exame; Apresentação geral: face não sindrômica; asseado; boa higiene; vestes limpas e adequadas; cabelos alinhados; ausência de adornos e maquiagem. Psicomotricidade: habitual.…

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