Processo 0010705-48.2025.5.03.0042
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010705-48.2025.5.03.0042 AUTOR: LEONARDO ANDRADE RIBEIRO RÉU: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86aff7d proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. I - RELATÓRIO LEONARDO ANDRADE RIBEIRO ajuizou reclamação trabalhista em face de MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA, ambos qualificados nos autos, postulando os pedidos descritos na petição inicial. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e o pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 168.295,02. Juntou procuração e documentos. A Reclamada apresentou defesa escrita com documentos, na qual suscitou preliminares e contestou os pleitos formulados pelo autor. Em audiência inicial, foi deferida a realização de perícia para apuração da alegada insalubridade e periculosidade. Réplica escrita apresentada pelo autor. Realizadas perícia técnica, com manifestação do autor e decorrido o prazo para a ré se manifestar. Na audiência de instrução, foi colhida prova oral e, não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Recusadas as propostas de conciliação. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. No Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem como finalidade principal propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, considerando a adoção do rito processual adequado, além de assegurar a possibilidade de defesa plena pela parte reclamada. Não há previsão legal expressa que determine que os valores indicados na inicial sejam utilizados como limitadores da condenação. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional dispõe que os valores dos pedidos indicados na petição inicial devem ser considerados apenas como estimativa aproximada e que a apuração definitiva ocorrerá na fase de liquidação de sentença. Tal entendimento é reforçado pela Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que, em seu artigo 12, §2º, estabelece que o valor da causa será estimado. Mais a mais, inexiste determinação legal expressa que exija do reclamante a apresentação de planilha de cálculo para justificar os valores atribuídos aos pedidos. Rejeito as preliminares 2. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. No caso dos autos, não há nenhuma determinação legal que obrigue a presença da entidade sindical no polo passivo, uma vez que não responde pelo adimplemento das obrigações que se pretende reconhecer. A pretensão autoral, embora fundamentada em eventual descumprimento de normas coletivas, visa à condenação da empregadora ao pagamento de verbas de natureza individual (e.g. horas extras e adicionais). O cumprimento ou não das condições de trabalho firmadas pela entidade sindical representativa da categoria econômica do autor e a ré, através dos instrumentos coletivos de trabalho firmados, é matéria que será analisada no mérito da presente reclamação. A entidade sindical não possui, em relação à ré, a mesma titularidade da relação jurídica apresentada e, portanto, não é cabível a formação do litisconsórcio passivo na presente ação. Por fim, eventual reconhecimento de invalidade de cláusula convencional ocorreria em caráter incidental, com…
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