Processo 0010705-72.2021.5.18.0009

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010705-72.2021.5.18.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
10/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010705-72.2021.5.18.0009 AUTOR: VERA LUCIA NOVAES DE SOUZA RÉU: NADIR DO CARMO ARAUJO IGREJA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6404d5c proferido nos autos. DESPACHO DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA Ao compulsar os autos, observa-se um saldo a executar de R$83.613,45 atualizado até 25/03/2025, conforme planilha de cálculos de id.f470e37. O co-proprietário e terceiro interessado sr. ANDERSON DO CARMO ARAÚJO IGREJA não se opõe a venda do imóvel em hasta pública, desde que respeitada a fração de 50% pertencente ao manifestante (id.e7f62cd). Uma vez que decorreu, em 22/04/2026, o prazo para recurso pelo executado, conforme se infere da certidão de penhora de (id.d94be08), julgo boa a reavaliação e subsistente a penhora. Portanto, designe-se praça e leilão do bem imóvel, conforme certidão do oficial de justiça de id.d94be08, o que garante integralmente a execução. Advirta-se que quem pretender arrematar, adjudicar, ou remir dito bem, deverá estar ciente de que à espécie aplicam-se os preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho, da lei nº 5.584, de 26.06.1970, da lei 6.830, de 22.09.1980 e do Código de Processo Civil, observada a ordem de citação, a omissão e a compatibilidade, principalmente dos dois últimos institutos, ciente eventual adquirente de que receberá o bem no estado declarado no auto de penhora, arcando com impostos, encargos e taxas para o devido registro. Ressalto que é assegurado ao co-proprietário do bem, sr. ANDERSON DO CARMO ARAÚJO IGREJA, o direito de preferência na arrematação, nos termos do §1º do art.843 do CPC. Havendo penhora do bem em outro processo, será observado o que determina o CPC, ou seja, a ordem das respectivas prelações ou penhoras, sendo que, em caso de arrematação, perderá efeito as demais penhoras, passando os credores concorrerem apenas ao produto da praça. Para tanto, nomeiam-se leiloeiros os Srs. Álvaro Sérgio Fuzo e Maria Aparecida de Freitas Fuzo, para a realização de hasta pública, ficando a esse autorizado, quando devidamente identificado, a efetuar visitações aos locais de guarda dos bens submetidos à hasta pública, acompanhado ou não de interessado na arrematação, podendo fotografar os bens, independentemente de acompanhamento de Oficial de Justiça designado pela respectiva Vara. É vedado aos Senhores Depositários criar embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. A comissão do leiloeiro, no percentual de 5% sobre o valor da alienação, será paga pelo adquirente. Em caso de renúncia ou desistência da execução, a comissão será de 2% sobre o valor da avaliação, a ser suportada pelo exequente; na hipótese de remição ou formalização de acordo, a executada pagará comissão em 2% do valor da avaliação, salvo se o pagamento ou a notícia do acordo se verificar em até 10 dias antes da realização do leilão; na remição pelo cônjuge, descendente, ascendente, o requerente arcará com a comissão de 2% sobre a avaliação, salvo se requerida no prazo retro; nos processos levados a leilão unicamente para satisfação das despesas processuais, havendo pagamento destas, o executado arcará com a comissão no importe de 2% das despesas efetivamente pagas, exceto se ocorrido em até 10 dias antes do leilão. Havendo arrematação, a comissão do leiloeiro será paga juntamente com o sinal…

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