Processo 0010705-77.2025.5.03.0097
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010705-77.2025.5.03.0097 AUTOR: ALLAN KLYVERT CUNHA CELESTINO RÉU: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bea2137 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO ALLAN KLYVERT CUNHA CELESTINO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS, alegando, em síntese, que foi admitido em 18/08/2017, para exercer a função de Operador de produção/Área de Corrida; que foi dispensado em 08/07/2024; que recebia o adicional de insalubridade em grau médio, mas deveria receber o grau máximo, o que ora requer; que o PPP foi entregue preenchido com incorreções, pelo que pleiteia novo formulário; que trabalhou em jornadas distintas, em turnos ininterruptos de revezamento, de 08h10min e 12h00; que trabalhava em ambiente insalubre e em turnos ininterruptos, sem que houvesse licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do art. 60, CLT; que fazia cerca de 3 horas extras diárias; que gastava 25 minutos no trajeto interno, tempo que não registrava e deve ser acrescido à jornada; que faz jus às horas extras além da 6ª diária; requer horas extras pela não concessão do intervalo para recuperação térmica; que gastava 50 minutos, diariamente, em razão do deslocamento interno, tempo que requer o recebimento como extra; que não recebeu o adicional noturno pelas horas trabalhadas após as 05h00 e a reclamada não considerava a hora ficta noturna, o que ora requer. Por fim, pleiteia diferenças de seguro-desemprego. Formula os pedidos de ID. f1131e3 - Pág. 28/30 PDF, dando à causa o valor de R$ 399.769,26 e juntando documentos. Em audiência, inconciliadas as partes, foi recebida defesa escrita, com documentos. Em contestação, ID. dc37e03, a reclamada impugnou o pedido de justiça gratuita; suscitou preliminares; arguiu prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que o autor jamais trabalhou em contato com agentes periculosos; que pagou o adicional de insalubridade corretamente; que eram fornecidos EPI’s; que todas as horas trabalhadas se encontram nos cartões de ponto; que todas as horas trabalhadas foram pagas; que o regime de turnos de revezamento está previsto nas normas coletivas; que o divisor foi aplicado corretamente; que o autor usufruía 1 hora de intervalo intrajornada; que não há falar em intervalo para recuperação térmica; que o deslocamento interno não ultrapassava 10 minutos diários; que há previsão normativa a respeito do deslocamento; que não há falar em tempo de deslocamento interno como horas extras; que nesse percurso o autor não ficava à disposição da reclamada; que pagou corretamente o adicional noturno; que o adicional noturno era pago em percentual maior, não havendo que falar em diferenças, inclusive pelas horas trabalhadas após as 05h00; que quando houve trabalho em domingos e feriados, teve folga compensatória ou pagamento; que não há falar em diferenças de seguro-desemprego. Pugnou pela improcedência da ação, juntando documentos. A parte reclamante apresentou impugnação à contestação e documentos, ID. 88715d8. Laudo pericial para apuração de insalubridade/periculosidade, ID. fd4bcc2, e esclarecimentos sob ID. e5c856f. Audiência de instrução em ID. 6506118, em que colhido o depoimento pessoal do preposto da reclamada, além da oitiva de uma testemunha do autor e uma…
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