Processo 0010706-11.2025.5.03.0017
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo ROT 0010706-11.2025.5.03.0017 RECORRENTE: RODRIGO DE LIMA SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO DE LIMA SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78bfcdb proferida nos autos. ROT 0010706-11.2025.5.03.0017 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MRS SOLUCAO TRANSPORTES E TURISMO LTDA LUCAS BRAGA VIANA (MG118238) Recorrente: Advogado(s): 2. RODRIGO DE LIMA SOUZA RICARDO EMILIO DE OLIVEIRA (MG43170) SOFIA SOARES GODOY DE OLIVEIRA (MG239681) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO DE LIMA SOUZA RICARDO EMILIO DE OLIVEIRA (MG43170) SOFIA SOARES GODOY DE OLIVEIRA (MG239681) Recorrido: Advogado(s): MRS SOLUCAO TRANSPORTES E TURISMO LTDA LUCAS BRAGA VIANA (MG118238) RECURSO DE: MRS SOLUCAO TRANSPORTES E TURISMO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id a202889; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id f4a4510). Regular a representação processual (Id 327ad8a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 775a696: R$ 12.000,00; Custas fixadas, id 775a696: R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a06004b: R$ 12.000,00; Custas pagas no RO: id 4db5126; Condenação no acórdão, id d8fe9b0: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id d8fe9b0: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id bb9ba79: R$ 3.000,00; Custas processuais pagas no RR: id2aab18f, fbc049d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO (13994) / INDENIZADO - EFEITOS Alegação(ões): - violação dos ARTS. 488, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT E 884 DO CÓDIGO CIVIL Consta do acórdão (Id. d8fe9b0): Verifico que a própria parte reclamante afirmou que seu último dia trabalhado foi 27 de março de 2025, com confusão do mês de encerramento do contrato, não sendo plausível que tenha laborado até a data de encerramento do aviso prévio. Ademais, verifico que a data informada é exatamente a constante do TRCT apresentado pela empresa, que reputo correta. Vejo que tanto o preposto da parte ré quanto sua testemunha foram enfáticas ao dizer que o aviso prévio do autor foi trabalhado e com redução dos dias finais, apesar de não saberem informar as datas com precisão, o que é natural em razão da existência de aproximadamente 20 empregados, conforme prova oral colhida. A meu ver, a testemunha obreira não se presta a informar sobre o aviso prévio da parte autora, tendo em vista que já havia deixado de laborar na empresa quando do cumprimento pela parte reclamante. Ainda, informou que o último dia laborado teria sido no mês de setembro, em total desconhecimento dos fatos. Assim, ante a confissão da própria parte autora de que não laborou todo o período do aviso prévio, seu desconhecimento quanto ao mês correto de saída e os depoimentos colhidos em audiência, em especial do preposto da parte ré e de sua testemunha, entendo que o último dia laborado foi, de fato, 27/03/2025, data constante do TRCT de…
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