Processo 0010706-18.2025.5.03.0144
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010706-18.2025.5.03.0144 AUTOR: DANILO SEIXAS GUIMARAES RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47eb893 proferida nos autos. SENTENÇA Submetido o processo à apreciação, sob a presidência da Juíza do Trabalho Substituta PAOLA BARBOSA DE MELO, foi proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por DANILO SEIXAS GUIMARAES em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. Na petição inicial (ID d0f2cc9), a parte reclamante afirmou que foi admitida em 11/12/2006, na função de Técnico de Manutenção de Aeronaves II, e demitiu-se em 02/02/2024, recebendo como última remuneração a quantia de R$ 8.772,66. Postulou, em suma, o pagamento de diferenças salariais por promoções sem reajuste, integração do adicional de periculosidade, horas extras decorrentes da jornada especial de aeroviário e labor extraordinário não registrado (incluindo cursos), intervalos intrajornadas, domingos, feriados, adicional noturno, tíquetes-alimentação e multas convencionais. Requer os benefícios da justiça gratuita e o pagamento de honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 304.487,33. A reclamação apresentou defesa (ID e9da4e9), acompanhada de documentos. Arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Na audiência (ID 20ebd57), recusada a conciliação, foi concedido prazo para apresentação de réplica. O reclamante apresentou réplica (ID 21812fe). Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvida uma testemunha. As partes informaram não terem outras provas a produzir, e foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA A reclamação defende a aplicação imediata da Reforma Trabalhista sobre o contrato de trabalho da parte reclamante. A Constituição Federal erigiu a irretroatividade da lei à condição de cláusula pétrea como se verifica pela decisão de seu art. 5º, XXXVI. O contrato de trabalho do reclamante foi firmado antes da vigência da Lei 13.467/17, pelo que não há como se falar em aplicação imediata e integral da referida legislação. Nada obstante, considerando que o contrato de trabalho prosseguiu após a entrada em vigor da Lei supracitada, a extensão e aplicabilidade da denominada Reforma Trabalhista será analisada por instituto, conforme se demonstrou necessário. Nada a deferir, no aspecto. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada requereu que, em liquidação de sentença, seja observada a limitação dos valores especificados pelo autor aos pedidos e ao valor dado à causa. Por se tratar de processo sujeito ao rito ordinário, este Juízo não está limitado a tais valores, porquanto indicados por simples estimativa (art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST). A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição (arts. 141 e 492, ambos do CPC). Rejeito, portanto, o pleito da reclamada de limitação da condenação aos valores indicados na exordial. PRESCRIÇÃO No Direito do Trabalho a prescrição observa o prazo de dois anos após o fim do contrato, retroagindo cinco anos do ajuizamento da ação (art. 7, XXIX, CF e S. 308, I, TST), salvo quanto aos pedidos…
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