Processo 0010706-34.2024.5.15.0042

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010706-34.2024.5.15.0042
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
13/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010706-34.2024.5.15.0042 RECORRENTE: BRUNA MACHADO DE ALMEIDA DIAS E OUTROS (2) RECORRIDO: BRUNA MACHADO DE ALMEIDA DIAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 656af22 proferida nos autos. ROT 0010706-34.2024.5.15.0042 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BRUNA MACHADO DE ALMEIDA DIAS MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrente:   Advogado(s):   2. GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) Recorrido:   Advogado(s):   GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) Recorrido:   Advogado(s):   GFA7 CARVALHO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA EVANIR CLARET BUENO (PR52278) LUCIANO GUBERT DE OLIVEIRA (PR18715) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNA MACHADO DE ALMEIDA DIAS MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) RECURSO DE: BRUNA MACHADO DE ALMEIDA DIAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/02/2026 - Id d1a6707; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id 0e34f9e). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO DA REALIDADE CONTRATUAL –DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIA DA PARTE RECLAMANTE, OU, SUCESSIVAMENTE, AO MENOS DE FINANCIÁRIA -DA APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS OU,AO MENOS,DOS FINANCIARIOS-AFRONTA ARTIGO 3º CLT –DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DO INADIMPLEMENTO DO SALÁRIO COMPATÍVEL COM A ATIVIDADE BANCÁRIA DA PARTE OBREIRA, OU, DE FINANCIÁRIA DA PARTE RECLAMANTE-DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS E DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS ADICIONAL-DAS DIFERENÇAS DAS VERBAS DENOMINADAS DE AUXÍLIO REFEIÇÃO E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO E 13ª CESTA ALIMENTAÇÃO–DURANTE TODO O PERÍODO CONTRATUAL -AFRONTA AO PRINCIPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE -AFRONTA A SÚMULA 451 DO TST DA INAPLICABILIDADE TOTAL DA CLÁUSULA 5DA CCT OU SUCESSIVAMENTE DA INAPLICABILIDADE PARCIAL DA REFERIDA CLÁUSULA–AFRONTA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO –AFRONTA A SÚMULA 109 DO C. TST O v. acórdão decidiu sobre os temas: "(3.) CONDIÇÃO DE BANCÁRIA - FINANCIÁRIA - SALÁRIO - ENQUADRAMENTO SINDICAL - PLR - AUXÍLIO REFEIÇÃO - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO E 13º CESTA ALIMENTAÇÃO: O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido da reclamante de enquadramento na categoria dos bancários ou financiários, nos seguintes termos:  A reclamante pretende ter sua função equiparada àquelas exercidas pelos bancários ou financiários, pleiteando, assim, o reconhecimento da jornada destinada a tal categoria e demais benefícios normativos. Há que se analisar se as atividades exercidas pela reclamante permitem ou não o seu enquadramento como financiária, fazendo jus, assim, aos direitos conferidos aos trabalhadores desta categoria. Inicialmente, verifica-se, através do conjunto probatório produzido nos autos, que a primeira reclamada atua como fornecedora de máquinas de cartão de crédito. Pois bem. O artigo 17 da Lei n.º 4.595/64 assim prescreve: Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade…

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