Processo 0010706-36.2025.5.03.0041
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010706-36.2025.5.03.0041 AUTOR: JAMIL DA SILVA JUNIOR RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d26c41 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO JAMIL DA SILVA JUNIOR, parte qualificada na inicial, com base nos fatos e fundamentos constantes da petição inicial, cujo inteiro teor integra este relatório, apresenta Reclamação Trabalhista em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, parte também qualificada, apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na inicial. Atribui à causa o valor de R$ 98.180,00. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. Regularmente notificada, a Reclamada compareceu à audiência inicial, apresentando defesa, com documentos, e impugnando todas as pretensões. A parte reclamante impugnou a defesa e os documentos. Houve produção de prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Conciliação rejeitada. Razões finais apresentadas. Autos conclusos para julgamento. É o relato do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO 1 - DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO - LEI 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017, que modificou a legislação trabalhista, entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017. Conforme tese firmada pelo C. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), a referida lei possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência, não podendo, todavia, retroagir para atingir situações jurídicas já consolidadas sob a égide da lei anterior, em respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Nesse sentido, a data do fato gerador do direito é que determinará a legislação aplicável, de modo que, para os fatos geradores ocorridos até 10/11/2017, aplica-se a legislação antiga, ao passo que para os fatos geradores posteriores a 11/11/2017, incide a Lei 13.467/2017, independentemente da data de início do contrato de trabalho. No caso dos autos, considerando que o contrato iniciou em 1989 e ainda está em vigor, aplicam-se as regras da Reforma Trabalhista para todo o período imprescrito. Feitas tais considerações, passo ao julgamento do presente feito. 2 – INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA Argui a ré a incompetência desta Justiça Especializada para julgar matéria que envolva contribuições para a FUNCEF. Observa-se pela exordial, que a parte autora apenas formulou pedido de reflexos da verba principal postulada, acaso deferida nas contribuições eventualmente devidas à FUNCEF. O pedido de repasse de valores devidos à entidade de previdência privada, decorre diretamente do contrato de trabalho ajustado entre as partes, mostrando-se dentro da competência desta Especializada o seu julgamento. Trata-se do cumprimento, por parte da reclamada, das normas internas, no sentido de promover o repasse correto das contribuições à FUNCEF considerando a real remuneração do empregado, cabendo à reclamada reter a parte relativa à contribuição devida pelo reclamante, recolher a sua cota-parte e repassar os valores à entidade, tendo em vista a sua condição de empregadora. Assim, não extrapola a competência da Justiça do Trabalho o exame do pedido de repasse dos valores correspondentes às contribuições mensais…
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