Processo 0010706-79.2025.5.03.0156
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO ROT 0010706-79.2025.5.03.0156 RECORRENTE: DIOVANI MACHADO DA SILVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1dc9c4 proferida nos autos. ROT 0010706-79.2025.5.03.0156 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): DIOVANI MACHADO DA SILVA ANA PAULA RAMOS DE LIMA (MG223858) ENZO ULISSES MARIA PIRES (MG232620) SANDRO ALVES TAVARES (MG96706) THOMAZ FERNANDES BARBOSA (MG159554) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2026 - Id caab092; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id b63e4d4). Regular a representação processual (Id ed1548b). Isento de preparo (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) Friso, desde já, que não se mostra razoável entender que a concessão do benefício estabelecido no PCCS deva se sujeitar a ato discricionário da Diretoria, transformando-o em mera expectativa de direito, notadamente quando se trata de progressão por antiguidade. Tal situação foi devidamente analisada pela 1ª Seção de Dissídios Individuais do TST, conforme OJT nº 71, que estabelece: "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano". Assim, de antemão, registro que é irrelevante, na hipótese ora analisada, a questão atinente à discricionariedade do ato, ficando a progressão por antiguidade condicionada tão somente ao implemento do requisito temporal e da lucratividade, sendo que a reclamada não se desfez do ônus da prova que lhe competia quanto à ausência de disponibilidade financeira da empresa, suficiente a obstaculizar o direito à progressão por antiguidade. Do mesmo modo, a promoção horizontal por mérito condiciona-se ao requisito temporal e ao resultado das avaliações de desempenho, sendo que a reclamada não se desfez do ônus da prova que lhe competia quanto à ausência de resultado positivo…
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