Processo 0010706-81.2025.5.03.0026
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010706-81.2025.5.03.0026 AUTOR: ADENILSON MOTA CAMELO RÉU: INDUSTRIALTEC ESTRUTURAS METALICAS E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37c9388 proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, NATHALIA CARVALHO MENEZES, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por ADENILSON MOTA CAMELO em face de INDUSTRIALTEC ESTRUTURAS METALICAS E MANUTENCAO LTDA E MANACEZAR PEREIRA BRAGA E RUI EFERSON PEREIRA BRAGA. 1 - RELATÓRIO ADENILSON MOTA CAMELO moveu ação trabalhista em face de INDUSTRIALTEC ESTRUTURAS METALICAS E MANUTENCAO LTDA E MANACEZAR PEREIRA BRAGA E RUI EFERSON PEREIRA BRAGA., partes qualificadas. Após narrar fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postula: reconhecimento de vínculo e pagamento das verbas rescisórias; multas da CLT; indenização substitutiva do FGTS + 40%; Descanso semanal remunerado de todo o pacto laboral; adicionais de insalubridade no percentual máximo com reflexos. Deu à causa o valor de R$ 114.536,55. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. Juntada de atos constitutivos; procuração pela reclamada. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita (Id. 9c4ba2f). Impugnou documentos, fatos, pedidos e valores. Pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. A 2ª e 3ª reclamadas anexaram aos autos, Id. b5bed90, defesa em que alegaram a preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito impugnaram os pedidos. Na audiência (Id. cc84f1f), recusada a conciliação, foi recebida a defesa, com vista à parte contrária, tendo sido designada a realização de perícia técnica para a apuração da alegada insalubridade facultando-se às partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Manifestação do autor sobre defesa e documentos (Id. ad4e4be). Foi juntado o laudo pericial técnico de engenharia (Id. 0354c95) e esclarecimentos (Id 7815148). Na audiência de instrução (Id. 33c4f7f), rejeitada a conciliação, não foram produzidas outras provas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Razões finais orais remissivas. Conciliação final recusada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor atribuído à causa pelo reclamante. O valor atribuído à causa guarda proporção com os pedidos elencados no rol da inicial, art. 292, VI, do CPC, não sendo evidenciada e nem sequer apontada de forma objetiva pela reclamada qualquer desproporção. Ressalto, ainda, que o valor dado à causa não se confunde com o valor de eventual condenação. Caso existente, o real montante devido será apurado em liquidação de sentença. Rejeito a impugnação. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA As reclamadas requereram sua exclusão da lide sob o argumento de ser parte ilegítima. O direito de ação é o direito público subjetivo de pleitear ao Poder Judiciário uma decisão sobre uma pretensão, e não se confunde com o direito ao bem jurídico objeto da própria pretensão. Tal posição é decorrência da teoria eclética da ação, introduzida por LIEBMAN, segundo o qual o direito de ação é autônomo e abstrato. O exame da legitimidade é aferido de maneira abstrata, isto é, independentemente da existência fática da relação de direito material que se alega ou da pertinência da pretensão deduzida em juízo. Importa apenas haver correspondência…
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