Processo 0010706-84.2026.5.03.0143
TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA CumPrSe 0010706-84.2026.5.03.0143 REQUERENTE: FRANCIELLY DOS SANTOS BARROS REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO PJE - JT Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do despacho abaixo anexado: Vistos, etc. Defiro a petição inicial. Em decorrência, determino: 1) A execução processar-se-á até a penhora, nos termos do artigo 899 da CLT; 2) incluam-se os procuradores dos réus; 3) lance-se o alerta sobre a presente execução nos autos da demanda principal; 4) intimem-se autor e executada para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, observando-se o que regulamenta o Provimento 04/2000 deste TRT da 3a. Região, devendo a ré, no mesmo prazo, depositar o valor que entende devido e/ou garantir a execução. Os cálculos deverão conter, necessariamente: a. planilha com demonstrativo das bases de cálculo das parcelas apuráveis; b.índice de atualização monetária aplicado; c.taxa de juros de mora aplicados, período de incidência e valor apurado; d.planilha com base de cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, além do valor apurado a este título; e.planilha com resumo geral dos cálculos (Provimento 04/2000 do TRT da 3a. Região). Atentem-se as partes que quando da elaboração dos cálculos, caso em Sentença/Acórdão não tenham sido fixados expressamente parâmetros diversos, deverá rigorosamente observar aos critérios abaixo elencados, definidos pelo juízo, por força da implantação do Projeto Equaliza&Especializa: 1. deverá ser observado o limite da coisa julgada, sendo vedada a modificação ou inovação da r. Sentença liquidanda, nos termos do art. 879, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. a base de cálculo dos títulos que foram objeto de condenação será o salário/remuneração percebido no curso do contrato de trabalho, a menos que haja determinação específica para que os títulos deferidos em Sentença e/ou Acórdão também integrem a base de cálculo das demais verbas salariais deferidas na condenação. 3. deverá prevalecer a evolução salarial demonstrada nos recibos de pagamento existentes nos autos. Na ausência de tais comprovantes, prevalecerá o valor da última remuneração (quando paga em valor fixo) ou a média dos últimos doze meses de remunerações (quando pagas em valores variáveis). 4. integram a remuneração todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST); o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos (Súmula 60 do TST). A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. (Súmula 203 TST). Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (Súmula 139 do TST). O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (Súmula 132, I do TST); 5. sempre que o empregado receber salário variável, a apuração dos 13º salários, férias + 1/3 e verbas rescisórias será precedida de cálculo da média das remunerações, sendo necessária a incidência de correção monetária sobre estas para, posteriormente, apurar-se a média. (Orientação Jurisprudencial 181 da SDI-1); 6. ainda que o empregado receba exclusivamente comissões, a Súmula 340 do TST só deverá ser aplicada se houver determinação expressa; 7. os reflexos das horas extraordinárias serão apurados pela média…
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