Processo 0010706-84.2026.5.03.0143

TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010706-84.2026.5.03.0143
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA CumPrSe 0010706-84.2026.5.03.0143 REQUERENTE: FRANCIELLY DOS SANTOS BARROS REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO PJE - JT   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do despacho abaixo anexado:   Vistos, etc.   Defiro a petição inicial.   Em decorrência, determino: 1) A execução processar-se-á até a penhora, nos termos do artigo 899 da CLT;     2) incluam-se os procuradores dos réus;   3) lance-se o alerta sobre a presente execução nos autos da demanda principal;   4) intimem-se autor e  executada para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, observando-se o que regulamenta o Provimento 04/2000 deste TRT da 3a. Região, devendo a  ré, no mesmo prazo, depositar o valor que entende devido e/ou garantir a execução.   Os cálculos deverão conter, necessariamente: a. planilha com demonstrativo das bases de cálculo das parcelas apuráveis; b.índice de atualização monetária aplicado; c.taxa de juros de mora aplicados, período de incidência e valor apurado; d.planilha com base de cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, além do valor apurado a este título; e.planilha com resumo geral dos cálculos (Provimento 04/2000 do TRT da 3a. Região). Atentem-se as partes que quando da elaboração dos cálculos, caso em Sentença/Acórdão não tenham sido fixados expressamente parâmetros diversos, deverá rigorosamente observar aos critérios abaixo elencados, definidos pelo juízo, por força da implantação do Projeto Equaliza&Especializa: 1. deverá ser observado o limite da coisa julgada, sendo vedada a modificação ou inovação da r. Sentença liquidanda, nos termos do art. 879, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. a base de cálculo dos títulos que foram objeto de condenação será o salário/remuneração percebido no curso do contrato de trabalho, a menos que haja determinação específica para que os títulos deferidos em Sentença e/ou Acórdão também integrem a base de cálculo das demais verbas salariais deferidas na condenação. 3. deverá prevalecer a evolução salarial demonstrada nos recibos de pagamento existentes nos autos. Na ausência de tais comprovantes, prevalecerá o valor da última remuneração (quando paga em valor fixo) ou a média dos últimos doze meses de remunerações (quando pagas em valores variáveis). 4. integram a remuneração todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST); o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos (Súmula 60 do TST). A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. (Súmula 203 TST). Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (Súmula 139 do TST). O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (Súmula 132, I do TST); 5. sempre que o empregado receber salário variável, a apuração dos 13º salários, férias + 1/3 e verbas rescisórias será precedida de cálculo da média das remunerações, sendo necessária a incidência de correção monetária sobre estas para, posteriormente, apurar-se a média. (Orientação Jurisprudencial 181 da SDI-1); 6. ainda que o empregado receba exclusivamente comissões, a Súmula 340 do TST só deverá ser aplicada se houver determinação expressa; 7. os reflexos das horas extraordinárias serão apurados pela média…

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