Processo 0010707-16.2025.5.03.0075
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MOURA FERREIRA ROT 0010707-16.2025.5.03.0075 RECORRENTE: ANA BEATRIZ GONCALVES DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA BEATRIZ GONCALVES DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c02354c proferida nos autos. ROT 0010707-16.2025.5.03.0075 - 03ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA PATRICIA MARIA COUTINHO FERRAZ (MG82637) Recorrido: Advogado(s): ANA BEATRIZ GONCALVES DE LIMA ALAN HONJOYA (SP280907) Recorrido: ANDERSON PEREIRA DE CASTRO RECURSO DE: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 7dcf63b; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 0e16cdd). Regular a representação processual (Id 3341bd4, 23a6de8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 20199ef: R$ 1.000,00; Custas fixadas, id 20199ef: R$ 20,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 926ace6: R$ 1.300,00; Custas pagas no RO: id 9398de7, 6ac40a4; Condenação no acórdão, id 0c81d29: R$ 1.000,00; Custas no acórdão, id 0c81d29: R$ 20,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Alegação(ões): - violação: art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC; Súmula Vinculante nº 10 do STF; art. 97 da CF/88; art. 9º da Lei 605/49; Súmula nº 146 do TST; art. 6º da Lei 10.101/2000. Consta do acórdão: O art. 386 da CLT trata, especificamente, da proteção ao trabalho da mulher e, nesta condição, se sobrepõe à norma geral. Logo, o trabalho da mulher aos domingos deve ser organizado em escala de revezamento quinzenal, tratando-se de norma de proteção à saúde e à condição social da trabalhadora, compatível com o sistema de proteção diferenciada previsto pela ordem constitucional, que não ofende o princípio da isonomia (art. 5º, I, da CF). Cumpre enfatizar precedente da SDI-1 do TST: "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - DOMINGOS - ATIVIDADES DO COMÉRCIO EM GERAL - EMPREGADA MULHER - ART. 386 DA CLT - ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL - NORMA ESPECÍFICA DE PROTEÇÃO 1. Esta Subseção firmou a tese de que a escala quinzenal para concessão do repouso semanal remunerado aos domingos para empregadas mulheres, prevista no artigo 386 da CLT como norma específica de proteção ao trabalho da mulher, deve prevalecer sobre a garantia de coincidência com o domingo pelo menos uma vez no lapso máximo de três semanas, norma inscrita no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, em favor de todos trabalhadores do comércio em geral. Precedentes. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia…
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