Processo 0010707-27.2025.5.15.0028

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010707-27.2025.5.15.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
11ª Câmara
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0010707-27.2025.5.15.0028 RECORRENTE: SONIA MARA MACEDO RECORRIDO: SOCIEDADE BENEFICIENTE SANTA RITA DE CASSIA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO          PROCESSO nº 0010707-27.2025.5.15.0028 (ROT)  RECORRENTE: SONIA MARA MACEDO  RECORRIDOS: SOCIEDADE BENEFICIENTE SANTA RITA DE CASSIA, MUNICIPIO DE ARIRANHA    ORIGEM: CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUIZ SENTENCIANTE: CAUE BRAMBILLA DA SILVA RELATORA: ANA LÚCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA estf             Inconformada com a r. sentença de parcial procedência (ID. d4430e8), recorre a reclamante, pretendendo a reforma quanto aos seguintes temas: responsabilidade subsidiária do Município de Ariranha pelas parcelas condenatórias; nulidade do regime 12x36 e deferimento de horas extras; integração salarial do prêmio/"gratificação salarial"; limitação da condenação aos valores indicados na inicial e majoração do percentual dos honorários advocatícios (ID. 29757d6) Contrarrazões apresentadas apenas pelo 2º reclamado (ID. b7fb55a). Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste E. Tribunal do Trabalho da 15ª Região. É o relatório.         VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela autora.   MÉRITO REGIME 12X36. NULIDADE. HORAS EXTRAS. Alega que a jornada 12x36 somente é válida quando prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho e que, no caso, não existe norma coletiva válida que autorize a sua adoção. Ressalta, ademais, que "o regime 12x36 não poderia subsistir diante do labor em atividade insalubre", pois não havia prévia autorização da autoridade competente, nos moldes do art. 60 da CLT. Requer seja declarada a nulidade do regime 12x36 com "pagamento da diferença de horas extras, considerando como extraordinárias aquelas excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal (divisor de 220h) e como horas extras a partir da 6ª hora diária e 36ª semanal no período de 12x36 (divisor de 180h), com acréscimo de 50% ou percentual mais benéfico praticado, nas duas primeiras horas extras e de 100% nas demais, eis que labor extraordinário tem limite em duas horas, ou seja, após as duas primeiras horas extras", bem como ao pagamento do DSR e das horas trabalhadas em domingos e feriados, com acréscimos e reflexos. Analiso. Na inicial, a reclamante narrou que: "no início trabalhava das 07h00 às 15h00 na escala 5x1, até conseguir fazer uma hora de almoço. Depois, atuava das 07h00 às 19h00 dia sim dia não (12x36), e sem pagamento de DSR em dobro. (...). Informa a reclamante, que laborava em feriados, sem receber o pagamento dobrado do dia de trabalho e sem folga compensatória, (Ano Novo, Carnaval, 1º de Maio, 21 de Abril, 9 de Julho, 7 de Setembro, 02 de Novembro, 15 de Novembro, 25 de Dezembro)". Alegou, também, que "chegava a atuar por mais de 10, 11, 12 dias sem folga compensatória" (Id. 8545ca4). Como se percebe, a reclamante não delimitou o período contratual em que se ativou na escala 5x1 e no regime 12x36, sendo importante frisar que a insurgência recursal se limita à invalidade deste último sistema. Desse modo, a fim de viabilizar a prestação jurisdicional e restringir a análise recursal às…

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