Processo 0010707-37.2025.5.03.0165
TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA CSAC 0010707-37.2025.5.03.0165 REQUERENTE: REJANE ARAUJO DE SOUZA RIBEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 559bd96 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO MUNICÍPIO DE NOVA LIMA, insistindo na apresentação de questionamentos genéricos e confusos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id. 40bc860) pleiteando a suspensão da execução em virtude do Tema 106 do TST, alegando inobservância do prazo para propositura da presente ação e excesso de execução. A exequente apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação (Id. cd960da), requerendo a retirada da multa de litigância de má-fé aplicada a ela. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Próprios e tempestivos, conheço dos embargos à execução, bem como da impugnação à sentença de liquidação. Não há falar em garantia da execução, pois se trata da Fazenda Pública em Juízo. Embargos à execução Suspensão – Tema 106 TST Não há que se falar em suspensão em razão do Tema Repetitivo nº 106 do TST visto que foi determinada a suspensão do processamento de “todos os recursos de revista e de embargos em tramitação neste Tribunal que versem sobre o mesmo tema”. Desse modo, a ordem de suspensão é restrita aos processos em trâmite perante o TST e não atinge o prosseguimento da execução na 1ª instância. Prazo para propositura da ação de cumprimento Sustenta o embargante que o art. 100 da Lei 8078/90 limita o prazo de proposição da ação a 1 ano, estranhamente citando na fundamentação o Decreto nº 1.306/1994, que regulamenta o chamado Fundo de Defesa de Direitos Difusos. Não tratando a presente ação de cumprimento de qualquer direito difuso, mas sim créditos decorrentes de sentença condenatória de direitos individuais homogêneos reconhecidos nessa Especializada, não se vê qualquer relação com o mencionado fundo, não se conseguindo entender os motivos da invocação desse artigo do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o art. 100 menciona o prazo de 1 ano para “habilitação”, e não para ajuizamento de ação individual de cumprimento de sentença, pelo que não resta dúvida que está a tratar das hipóteses previstas na Lei de Ação Civil Pública, quando há destinação de valores a um fundo criado pela respectiva Lei 7.347/85 para recebimento desses valores. Quanto ao marco prescricional, filio ao entendimento de que o marco prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, observado o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Destarte, como os dispositivos citados em nada se relacionam com o caso em análise, só resta afastar a pretensão. Excesso de execução Literalmente plagiando os fundamentos por mim exarados em despachos de outros processos argumenta o Município que há excesso de execução. A cópia é tão acintosa que até a listagem de processos identificadas e catalogados por esse Juízo foi replicada na íntegra, contudo, mais uma vez descontextualizada com a hipótese dos autos. De fato, todas as irregularidades apontadas pelo executado em seus embargos a execução ocorreram e foram identificadas ex officio por esse Juízo, eis que o Município, ao invés de analisar os processos, apontar eventuais erros nos cálculos, e até mesmo informar ao Juízo os casos em que há…
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