Processo 0010707-42.2025.5.03.0131
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010707-42.2025.5.03.0131 AUTOR: PETERSON BRUNO SOARES MENDES RÉU: R 3 S SERVICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d743a25 proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0010707-42.2025.5.0131 Autor: PETERSON BRUNO SOARES MENDES Réus: R 3 S SERVIÇOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZAÇÃO LTDA. e AIR LIQUIDE BRASIL LTDA * As folhas porventura mencionadas nesta decisão referem-se ao arquivo extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Autor admitido pela 1ª ré em 01/11/2021, função de conferente, percebendo salário de R$2.134,80 + R$450,00 extrafolha, contrato extinto pela iniciativa patronal em 26/03/2025. Alega que acumulava funções; que realizava horas extras (20h às 8h, de segunda a segunda, inclusive feriados, com intervalo de 1h); que ficava à disposição da reclamada 15 minutos antes e 15 depois da jornada oficial documentada; que ficava exposto a agentes insalubres e periculosos. Defesa da 1ª ré (Id facecb5) requerendo a exclusão da 2ª ré da lide, já que não responsável pelos haveres reclamados, impugnando o salário por fora e o acúmulo funcional. O autor esteve submetido à escala 12x36 e jamais foi compelido a antecipar-se ou estender jornada sem o devido registro no ponto, complementando, ainda, que não havia exposição nociva. Defesa da 2ª ré (d122a89) refutando sua responsabilidade pelos créditos reclamados na inicial. Houve réplica (f. 483/495). Realizou-se a prova pericial de engenharia (f. 526/541), seguida de esclarecimentos. Na audiência em prosseguimento (f. 575/577) foram colhidas as provas orais, encerrando-se, na sequência, a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitadas todas as propostas conciliatórias. Em síntese, é o que tenho a relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 As regras estabelecidas na Lei 13.467, de 14 de julho de 2017, devem ser aplicadas aos contratos de trabalho em curso, desde que sejam respeitados os direitos adquiridos, os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, conforme dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República de 1988 e também o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. Dado o caráter de trato sucessivo do contrato de trabalho, as prestações renovam-se mês a mês e, quando fundadas exclusivamente no regime legal de emprego, têm o seu tratamento submetido à normatividade em vigor no momento em que constituídas. No caso em tela, a demanda foi proposta em data posterior à vigência da Lei 13.467/17, sendo o contrato de trabalho, igualmente, posterior à reforma trabalhista, razão pela qual aplica-se inteiramente a nova legislação. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO É iterativa e notória a jurisprudência do TST no sentido de que, no procedimento ordinário, os valores líquidos dos pedidos devem ser considerados apenas como fim estimado, inexistindo limitação da condenação àqueles montantes. Precedentes: Emb-RR555-36.2021.5.09.0024, SBDI-1, Rel. Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAG-000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Rel. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Rel. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023. LEGITIMIDADE…
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