Processo 0010707-51.2025.5.03.0031
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010707-51.2025.5.03.0031 AUTOR: ANA VITORIA LIMA DOS SANTOS RÉU: NEFROCLINICAS - SERVICO DE NEFROLOGIA E DIALISE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e954b14 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Processo 0010707-51.2025.5.03.0031 Nesta data, na sede da 3ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, na presença da Juíza do Trabalho SÍLVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI, realizou-se a audiência de julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por ANA VITORIA LIMA DOS SANTOS em face de NEFROCLINICAS - SERVIÇO DE NEFROLOGIA E DIÁLISE LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte sentença: RELATÓRIO ANA VITORIA LIMA DOS SANTOS, regularmente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em face de NEFROCLINICAS - SERVIÇO DE NEFROLOGIA E DIÁLISE LTDA., também qualificada, postulando, em síntese, diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, horas extras, adicional noturno, horas de sobreaviso, pagamento de repousos semanais remunerados e feriados laborados, indenização por danos morais decorrentes de alegado assédio moral, diferenças de férias proporcionais, diferenças de FGTS e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Requereu, ainda, os reflexos legais das parcelas postuladas. Atribuiu à causa o valor de R$ 134.081,05, juntando documentos e procuração. Realizada audiência inicial, restou frustrada a tentativa de conciliação. A reclamada apresentou defesa escrita, impugnando integralmente os pedidos, com juntada de documentos. A reclamante apresentou impugnação. Determinada a realização de perícia para avaliação das condições de trabalho da reclamante, foi juntado aos autos o laudo pericial conclusivo, seguido de manifestações das partes e esclarecimentos prestados pelo expert. Na audiência de instrução, foi acolhida a contradita arguida em face da primeira testemunha da reclamante, dispensando-se sua oitiva. Na sequência, foram colhidos os depoimentos das testemunhas remanescentes, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta conciliatória final. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL A reclamada suscita a inépcia da inicial, ao argumento de que a reclamante não teria promovido a adequada liquidação dos pedidos. Sem razão. A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, uma vez que os pedidos foram devidamente individualizados, acompanhados da respectiva indicação de valores e dos fundamentos fáticos e jurídicos que os amparam. Eventual divergência quanto aos critérios de cálculo ou aos valores atribuídos aos pedidos não configura inépcia, constituindo matéria afeta ao mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor atribuído à causa. Sem razão. A impugnação apresentada é genérica e desacompanhada de elementos concretos aptos a evidenciar eventual incorreção do valor atribuído à causa. Rejeito a impugnação. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL Os valores atribuídos aos pedidos possuem natureza estimativa e não limitam a condenação, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste E. TRT da 3ª Região, aplicável subsidiariamente ao rito ordinário. Assim, eventual crédito reconhecido nesta decisão será apurado em regular liquidação de sentença. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE…
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