Processo 0010707-82.2025.5.03.0150
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATSum 0010707-82.2025.5.03.0150 AUTOR: MAISA CIBELE RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: THINK TECHNOLOGY INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 969f1d6 proferida nos autos. SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 852, I, da CLT. II - FUNDAMENTOS Adicional de insalubridade A reclamante afirma que, no desempenho das atividades laborais, recolhia lixo e higienizava banheiros de grande circulação no setor de produção da empresa. Postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40 %), com repercussões. A reclamada, por sua vez, alega que a reclamante não laborava em condições insalubres, inexistia grande circulação de pessoas e sempre forneceu equipamentos de proteção individual. Analiso. Determinada pelo Juízo a realização de perícia, por meio dela (laudo de ID fe76933), o perito constatou que a obreira trabalhava, habitualmente, em exposição a agentes biológicos, em razão da limpeza e da coleta de lixo de banheiros de uso coletivo de grande circulação. O “expert” concluiu (páginas 266 e 267): “À luz das informações prestadas pela reclamante e considerando os critérios técnicos estabelecidos na NR-15, Anexo 14, bem como o entendimento consolidado na Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho, conclui-se o que segue: Restou evidenciado que a reclamante exercia, de forma habitual e permanente, atividades de limpeza e higienização de instalações sanitárias de uso coletivo, compreendendo 04 (quatro) banheiros, totalizando 12 (doze) vasos sanitários, além de mictórios no banheiro masculino. Referidos sanitários eram utilizados por, aproximadamente, 100 (cem) colaboradores, além de visitantes e empregados do setor administrativo (escritório), caracterizando-se, portanto, como instalações sanitárias de grande circulação. Verificou-se, ainda, que a reclamante realizava a coleta e o manuseio de lixo proveniente dos sanitários, efetuando o acondicionamento em sacos plásticos, com posterior armazenamento em gaiolas para destinação à coleta seletiva municipal. A coleta interna do lixo ocorria, em média, de 4 (quatro) a 5 (cinco) vezes ao dia, sendo que os resíduos oriundos do turno noturno permaneciam acumulados para retirada no período da manhã seguinte, aumentando o volume de resíduos e, consequentemente, o potencial de exposição a agentes biológicos. A limpeza dos banheiros era realizada diariamente, no período diurno, de forma contínua, não eventual. As atividades adicionais de limpeza da linha de produção e do almoxarifado, executadas em dias específicos da semana e em conjunto com outros trabalhadores, não descaracterizam a exposição principal aos agentes insalubres. Embora a Reclamante tenha informado o recebimento de treinamento e o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), destaca-se que, nos termos do Anexo 14 da NR-15, bem como do entendimento pacificado pela Súmula nº 448 do TST, a utilização de EPIs não é suficiente para neutralizar o risco biológico inerente às atividades de limpeza de sanitários de uso coletivo e à coleta de lixo deles provenientes. Diante do exposto, conclui-se que as atividades desempenhadas pela Reclamante caracterizam-se como insalubres em grau máximo, fazendo jus ao respectivo adicional de insalubridade, nos termos da legislação trabalhista…
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