Processo 0010707-89.2025.5.03.0180

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010707-89.2025.5.03.0180
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0010707-89.2025.5.03.0180 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: JEAN MICHEL SILVEIRA DOS REIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe578c7 proferida nos autos. ROT 0010707-89.2025.5.03.0180 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 32.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JEAN MICHEL SILVEIRA DOS REIS DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrente:   Advogado(s):   2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO CASAS BAHIA S.A. RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido:   Advogado(s):   JEAN MICHEL SILVEIRA DOS REIS DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946)   RECURSO DE: JEAN MICHEL SILVEIRA DOS REIS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 2390bf9; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 8893e54). Regular a representação processual (Id 28abfa2). Preparo dispensado (Id b1b9bf2, fba2579).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, X, da CR, 71, §4º, 457, 464, da CLT e contrariedade às OJ´s 307, 342, da SBDI-I, do TST e Súmulas 340, 437, I, do TST - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Em sendo o autor comissionista puro, aplica-se o disposto na Súmula 340 do TST, pois sua remuneração é do tipo produção cujo valor corresponde a todo o tempo de labor (normal e extra) e não somente a 220 horas mensais. Portanto, não há qualquer juridicidade em considerar o valor do salário-hora superior ao efetivo valor da hora de trabalho, para a finalidade de apurar a hora extra do intervalo violado.   A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 340 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Considerando que, conforme a Resolução 225/2025, de 30/06/2025, o Tribunal Pleno do TST cancelou a Súmula 437, por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, pela Lei 13.467/2017, não há como aferir a contrariedade alegada a ela. Ademais, as OJ´s 307 e 342 foram incorporadas na Súmula 437 e canceladas. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. …

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