Processo 0010708-33.2021.5.18.0104
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ISRAEL BRASIL ADOURIAN AP 0010708-33.2021.5.18.0104 AGRAVANTE: RENOVVA IMOBILIARIA E CONSTRTUTORA EIRELI E OUTROS (3) AGRAVADO: FRANCISCO KELVE ALVES CARDOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00ccc76 proferida nos autos. AP 0010708-33.2021.5.18.0104 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRAZELIANE LEMES GONCALVES JORDANA VITORIA SOARES MARTINS (GO76877) LILIANE PEREIRA DE LIMA (GO25682) NAYESKA FREITAS CAMPOS (GO57110) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO KELVE ALVES CARDOSO BRUNO CESAR ALMEIDA DE OLIVEIRA (GO33886) RECURSO DE: BRAZELIANE LEMES GONCALVES Ante o prescrito no artigo 896, § 2º, da CLT, no recurso de revista interposto na fase de execução, cabe análise apenas da arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id dbed033; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 3966cc4). Representação processual regular (Id. b2ddadc e 6745f62). O juízo está garantido (Id. ccf6959). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Tendo em vista que não foram opostos apropriados embargos de declaração com o intuito de sanar eventual omissão ou ausência de fundamentação no julgado, fica caracterizada a preclusão da matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza a sua apreciação. Aplicação das Súmulas 184 e 297, II, do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LIV e LV, da CF. Consta do acórdão: No particular, por comungar com o entendimento da MM. Juíza de origem, que analisou corretamente a matéria, atento aos princípios da celeridade e economia processuais, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, "in verbis": "A Executada alega excesso de penhora e incorreções nas avaliações dos imóveis. Quanto ao imóvel de matrícula 15.676, a Executada aponta que a avaliação foi inferior ao valor apurado em avaliação judicial recente em outro processo. Analisando os autos, verifico que a avaliação do imóvel de matrícula 15.676 foi realizada por Oficial de Justiça, profissional habilitado para a função. A Exequente apresentou manifestação, defendendo a adequação da avaliação ao mercado imobiliário local. Embora a Executada apresente argumentos e compare a avaliação com outros processos, não apresentou elementos concretos que demonstrem de forma cabal equívoco na avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. A divergência de valores em avaliações de outros processos não é suficiente para invalidar a avaliação, notadamente quando se considera que as avaliações podem variar em função de metodologias e outras variáveis. Ademais a diferença entre as avaliações realizada neste processo e no processo 0010679-89.2021.5.18.0101 é ínfima. Mantenho." "Data vênia", imóveis podem ter os valores de mercado influenciados por diversos fatores (localização, depreciação, tamanho, benfeitorias, utilização e ocupação do imóvel, confrontações, data da…
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