Processo 0010708-40.2026.5.03.0180
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010708-40.2026.5.03.0180 AUTOR: ALETHEIA FILIZZOLA NEIVA RÉU: CARDIESEL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6df2a87 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado na forma do artigo 852-I da CLT. Prejudicial de Mérito: Prescrição Bienal A reclamada suscita em sua peça defensiva a prejudicial de mérito de prescrição bienal. Sustenta a ré que a relação empregatícia havida entre as partes extinguiu-se definitivamente em 20/07/2024, ao passo que a distribuição formal da presente reclamação trabalhista no sistema PJe somente teria ocorrido em 22/07/2026, restando consumado o transcurso do prazo de dois anos estipulado no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Para o equacionamento adequado da controvérsia, cumpre analisar detidamente a cronologia dos atos de provocação jurisdicional promovidos pela trabalhadora. O exame minucioso do acervo probatório constante dos autos revela que a reclamante utilizou a ferramenta de atermação virtual disponibilizada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para o exercício do jus postulandi. Conforme atesta o comprovante de transmissão eletrônica e a mensagem emitida pelo formulário oficial de atermação virtual, a petição inicial e os documentos essenciais foram devidamente protocolados sob o código de protocolo de identificação beb9a27126 no dia 15/07/2026, às 12 horas e 40 minutos. No âmbito da Justiça do Trabalho, a apresentação de atermação formal perante os serviços de distribuição da Secretaria do Foro ou mediante o preenchimento de formulário de atermação virtual no portal institucional do Tribunal constitui a efetiva propositura da ação trabalhista. A posterior autuação automática e a conversão do requerimento inicial em processo eletrônico no sistema PJe, levadas a efeito pela Secretaria Judiciária no dia 22/07/2026, representam meros procedimentos cartorários internos de processamento, que não possuem o condão de alterar ou deslocar a data do efetivo ajuizamento da demanda pela trabalhadora. Nesse contexto factual e jurídico, verifica-se que o contrato de trabalho havido entre as partes vigorou de 12/07/2023 a 20/07/2024, data em que se exauriu o cumprimento do aviso prévio trabalhado. Por conseguinte, o biênio prescritivo constitucional findaria em 20/07/2026. Tendo a demandante promovido a apresentação do seu termo de reclamação por meio de atermação virtual em 15/07/2026, constata-se com clareza que o direito de ação foi exercido tempestivamente, antes do escoamento do prazo prescricional de dois anos contado do término do pacto laboral. Diante do exposto, restando plenamente comprovada a tempestividade da provocação jurisdicional ocorrida em 15/07/2026, rejeito a prejudicial de prescrição bienal arguida pela reclamada. Preliminar de Competência Executória e Limitação pela Recuperação Judicial A reclamada suscita preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para a realização de atos de execução direta contra o seu patrimônio, ao fundamento de que teve o processamento de sua Recuperação Judicial deferido perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte. Pleiteia que, na hipótese de eventual condenação, o crédito seja apurado e liquidado neste Juízo Especializado, expedindo-se a respectiva certidão para habilitação do valor no quadro geral de…
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