Processo 0010708-84.2025.5.15.0101
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA RORSum 0010708-84.2025.5.15.0101 RECORRENTE: VIEW TECH ENGENHARIA DE AUTOMACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: AULICIO PEDRO DA SILVA NETO E OUTROS (9) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) PROCESSO Nº 0010708-84.2025.5.15.0101 RECORRENTES: VIEW TECH ENGENHARIA DE AUTOMACAO LTDA, ANGELICA KARINE PARTICIPACOES LTDA. RECORRIDOS: AULICIO PEDRO DA SILVA NETO, MERCADO DA AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA, VIEW TECH SERVICOS LTDA, INDUNEXT MATERIAIS INDUSTRIAIS LTDA, OUTSMART DO BRASIL LTDA, ANGELICA KARINE DOS SANTOS JENTZSCH, CRISTIANO DE ANGELO COLABONO, FERNANDO SOUTO JENTZSCH ORIGEM: CON2 - BAURU JUIZ SENTENCIANTE: FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO GABRHS/pfd Dispensado o relatório - art. 852, I, da CLT. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. CONTRATO DE TRABALHO Vigência de 14/6/2022 a 7/3/2025. RECURSO DAS 3ª E 4ª RECLAMADAS INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO As Recorrentes sustentam que a Justiça do Trabalho carece de competência para decretar a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial, alegando que a competência é exclusiva do Juízo Universal da Recuperação. A sentença rejeitou a preliminar sob o seguinte fundamento: "Conforme entendimento consolidado no C. TST e ao qual se alinha este Juízo, a Justiça do Trabalho é competente para decidir sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. Cite-se como exemplo a ementa abaixo: (...) Com esses fundamentos, rejeito a preliminar." A circunstância de as Recorrentes se encontrarem em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque a competência do Juízo Universal da recuperação, prevista na Lei nº 11.101/2005, concentra-se nos atos de execução que importem em constrição ou disposição do patrimônio da empresa em recuperação, não abrangendo a atividade de conhecimento destinada à definição dos responsáveis pelo adimplemento do crédito trabalhista. Assim, compete à Justiça do Trabalho apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de providência voltada à apuração da responsabilidade patrimonial dos sócios ou de terceiros vinculados à devedora, o que se insere no âmbito da competência material desta Especializada para a solução das controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Ressalte-se que tal entendimento não implica afronta ao princípio do juízo universal da recuperação judicial, porquanto eventuais atos constritivos que recaiam sobre o patrimônio da sociedade em recuperação permanecem sujeitos ao controle do Juízo da recuperação, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Rejeito. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. As Recorrentes alegam que não houve fraude para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, pois a empresa está em atividade e buscou a recuperação judicial e que a aplicação da teoria menor é incompatível com o regime de recuperação judicial, pois desestabiliza o equilíbrio da recuperação e viola a paridade entre os credores. Constou na sentença: …
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