Processo 0010709-44.2023.5.18.0008

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010709-44.2023.5.18.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
20/04/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AP 0010709-44.2023.5.18.0008 AGRAVANTE: BAYER S.A AGRAVADO: DANILO BARBOSA MENDES PROCESSO TRT - AP-0010709-44.2023.5.18.0008 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE : BAYER S.A. ADVOGADO : MARIA VITORIA RIBEIRO TERRA FRANKLIN ADVOGADO : BERNARDO JOSE NORMANHA RIBEIRO ADVOGADO : DANIEL YBARRA DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO : ANA CAROLINA LIMA GUEDES DE CAMPOS AGRAVADO : DANILO BARBOSA MENDES ADVOGADO : FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES TERCEIRO INTERESSADO: GRUPO MULTI S.A ADVOGADO : FERNANDO JOSE GARCIA TERCEIRO INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO : FABIO RIVELLI ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : SARA LUCIA DAVI SOUSA       EMENTA   Tese vinculante do C/TST: "IRR nº 133 do TST - Tese fixada: A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução conta este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. RR - 0000247-93.2021.5.09.0672".       RELATÓRIO   A Exma. Juíza SARA LUCIA DAVI SOUSA, da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, conheceu dos embargos à execução opostos pela executada para julgá-los improcedentes.   BAYER S/A interpõe agravo de petição.   Não houve apresentação de contraminuta.   Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, porquanto não caracterizada nenhuma das hipóteses do artigo 97 do Regimento Interno desta Corte Regional.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.                   MÉRITO         Extrai-se dos autos que, na inicial, foram colocadas no polo passivo dez empresas, sendo que a ora agravante é a 2ª reclamada.   Em sentença, foi declarada a responsabilidade subsidiária das reclamadas BAYER S.A., BRAVO SERVICOS LOGISTICOS LTDA., RCR QUALITY LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA., CARGOMODAL TRANSPORTES SERVICOS E LOCACAO LTDA, RCR QUALITY LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. RESTITUI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA., ESSENCIAL TRANSPORTES LTDA e BRASILMAXI LOGISTICA LTDA.      Após o trânsito em julgado, foi iniciada a execução, sendo que o Exmo. Juiz determinou a citação das executadas.   A ora agravante apresentou embargos à execução que foram assim julgados:   "A 2ª reclamada alega que não houve sequer citação da 1ª reclamada para pagamento ou tentativa de constrição de seus bens ou expedição de certidão para habilitação do crédito do autor nos autos da Recuperação Judicial. Aduz, outrossim, que a presente execução foi iniciada de ofício pelo Juízo, violando o disposto no art. 878 da CLT. Afirma, ainda, que a execução prosseguiu contra as devedoras subsidiárias sem provocação da parte Requereu o prosseguimento da execução em face da 1ª executada. Analiso. Primeiramente, saliente-se que a primeira reclamada está em processo de recuperação judicial. Ademais, o autor requereu o início da execução, conforme petição de ID 4b0ddf5. Mais, a parte reclamante requereu o prosseguimento da execução em face das subsidiárias (ID 3f552da). Ainda, que assim não fosse, o C. Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que não é necessário o exaurimento dos bens da empresa responsável principal ou de seus sócios para que a execução recaia sobre os bens do…

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