Processo 0010709-56.2024.5.18.0122
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0010709-56.2024.5.18.0122 AUTOR: LUIZ EDUARDO SILVA SANTOS RÉU: JHONATHAN DA S. RIBEIRO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9894bba proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO As partes por meio de petição apresentada sob o id 8da511b, assinada eletronicamente pelo patrono do exequente e pelo executado, noticiam a celebração de acordo e requerem sua homologação. Passo à análise. Por meio do referido acordo, transacionam que a reclamada pagará à reclamante a importância total de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais) ao reclamante, sendo a entrada de R$15.000,00, no ato da homologação do acordo e o saldo remanescente em três parcelas de R$4.000,00, vencendo a multa em 23/07/2026. Acordam que os valores serão depositados na conta de titularidade do procurador do reclamante, informada na petição de acordo. Trata-se de acordo na fase de execução. Subscrito que foi por pessoas habilitadas e capazes, não apresentando tentativa de lesão às partes, HOMOLOGO O ACORDO constante da petição de id 8da511b, no importe total de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais), e como nela se contém, para quitar o objeto da condenação, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Não cabem às partes transacionar sobre créditos de terceiros (custas e contribuição previdenciária). Assim, as custas processuais devem ser recolhidas pela parte ré, conforme cálculos judicias de id 96eeb7a (R$407,05) e comprovadas nos autos até o final do acordo, com a apresentação nos autos da respectiva GRU, sob pena de prosseguimento da execução com relação a elas. No que tange à contribuição previdenciária, tendo em vista que as partes não podem transacionar sobre a natureza das parcelas do acordo após a sentença, a apuração da parcela previdenciária deverá observar o comando da OJ 376 da SbDI-1 do TST. Assim sendo, para a apuração da contribuição previdenciária devida, deve-se observar a proporcionalidade de parcelas de natureza salarial que constam na sentença e aplicá-la sobre o valor do acordo aqui homologado. Para tanto, ao final do acordo, encaminhem-se os autos ao Setor de Cálculos para apuração do valor devido a esse título. Deverá a executada proceder ao respectivo recolhimento da contribuição previdenciária mediante a juntada de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições, via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal - págs.102-105 ((https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view). Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, além da comunicação à SRFB, prosseguir-se-á na execução das aludidas contribuições. Não há incidência de imposto de renda. Cumpridas as determinais supra, exaurido o prazo de 10 dias do vencimento da última parcela…
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